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II SÉRIE-A —NÚMERO 47

Udaerdiget i Bruxelles, den treogtyvende juli nitten hundrede og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten Juli neun-zehnhundertneunzig.

EyXvz onç BpuÇeXteç, onç eiKOoi Tpaç IouXíot) XÍXia ewiaKÓcna evevryvTCt.

Done at Brussels, on the twenty-third day of July in the year one thousand nine hundred and ninety."

Fait à Bruxelles, le vingt-trois juillet mil neuf cent quatre-vingt-dix.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríú lá fichead de Iúil, mile naoi gcéad nocha.

Fatto a Bruxelles, addi* ventitré luglio millenovecento-novanta.

Gedaan te Brüssel, de drieëntwintigste juli negentie-nhonderd negentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges:

Voor Zigne Majesteit de Koning der Beigen:

Philippe de Schoutheete de Tekvarent, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

For Hendes majestaet Danmarks Dronning:

Hieb Helveg Petersen, Ministro da Economia.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Theo Waigel, Ministro Federal das Finanças. Jürgen Trumpf, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

Tia Tov npóeopo Tqç EXàtivuctíç ATipoicpcmaç: loannis Palaiokrassas, Ministro das Finanças.

Por Su Majestad el Rey de Espana:

Carlos Solchaga Catalan, Ministro da Economia e Finanças.

Pour le Président de la République Française:

Jean Vidal, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

For the Presidente of Ireland: Thar ceann Uachtarán na hÉireann:

Albert Reynolds, Ministro das Finanças.

Per il Presidente delia Repubblica Italiana:

Stefano de Luca, Secretário de Estado das Finanças.

Pour Son Altesse Royale Le Grand-Duc de Luxembourg:

Jean-Claude Juncker, Ministro do Orçamento, Ministro das Finanças, Ministro do Trabalho.

Voor Har Majesteit de Koningin der Nederlanden:

P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

Pelo Presidente da República Portuguesa:

Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza, Ministro das Finanças.

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

David H. A. Hannay RCMG, embaixador extraordinário plenipotenciário.

DECLARAÇÕES COMUNS Declaração relativa ao n.» 1) do artigo 4.°

As disposições do n.° 1) do artigo 4.° abrangem tanto o caso de uma transacção realizada directamente entre duas empresas juridicamente distintas como o de uma transacção realizada entre uma das empresas e o estabelecimento estável da outra empresa situado num terceiro Estado Contratante.

Declaração relativa ao n.°6 do artigo 9.°

Os Estados membros mantêm toda a liberdade no que diz respeito à natureza e ao âmbito das disposições adequadas que adoptarem para reprimir qualquer infracção à obrigação de segredo.

Declaração relativa ao artigo 13.*

Sempre que, num ou em vários Estados Contratantes interessados, as decisões relativas às tributações que são objecto dos procedimentos referidos nos artigos 6.° e 7." tenham sido alteradas após o final do procedimento referido no artigo 6.° ou após a decisão referida no artigo 12.°, e que desse facto resulte uma dupla tributação na acepção do artigo l.\ serão aplicáveis as disposições dos artigos 6.° e 7.°, tendo em conta o resultado desse procedimento ou dessa decisão.

DECLARAÇÕES UNILATERAIS

Declaração relativa ao artigo 7.1

A França e o Reino Unido declaram que aplicarão as disposições do n.° 3 do artigo 7."

Declarações Individuais dos Estados Contratantes relativas ao artigo 8.»

Bélgica:

Por «penalidade grave» deve entender-se uma sanção penal ou administrativa, em caso:

Quer de delito de direito comum cometido com um intuito de fraude fiscal;

Quer de infracção a disposições do Código dos Impostos sobre o rendimento ou a textos adoptados em sua execução, cometida com intenção fraudulenta ou com vontade de causar dano.