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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Conselho de administração;

Governador;

Conselho fiscal;

de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO IX Conselho directivo

Secção 1

O conselho directivo é constituído por um presidente e por um representante designado por cada membro do Fundo. Cada membro pode designar um substituto. O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode participar ou fazer-se representar nas reuniões.

Secção 2

0 conselho directivo é o órgão supremo do Fundo. Todos os poderes do Fundo, à excepção do direito de alterar os seus objectivos, conforme estipulados no artigo n do Estatuto, serão atribuídos ao conselho directivo.

Secção 3

1 — Compete ao conselho directivo:

a) Determinar as condições em que os Estados membros do Conselho da Europa são admitidos como membros do Fundo;

b) Autorizar os Estados europeus não membros do Conselho da Europa, bem como as instituições internacionais de vocação europeia a tornarem-se membros do Fundo e fixar as condições dessa autorização e o número de títulos de participação a subscrever por esses membros;

c) Ajustar a repartição do capital entre os membros, tal como consta do quadro anexo ao presente Estatuto;

d) Aumentar ou reduzir o capital estatuário e fixar a percentagem e os prazos de liberação dos títulos de participação subscritos;

e) Zelar pelo cumprimento dos objectivos estatutários; aprovar o relatório anual, as contas e o balanço do Fundo; emitir orientações gerais sobre a actividade da instituição;

f) Suspender ou cessar a título permanente as operações do Fundo e, em caso de liquidação, repartir os seus haveres;

g) Suspender um membro;

h) Alterar o presente Estatuto, sem, no entanto, modificar os seus objectivos;

«') Interpretar o presente estatuto e pronunciar-se sobre recursos contra decisões em matéria de interpretação ou de aplicação do Estatuto;

j) Autorizar a celebração de acordos gerais de cooperação com outras organizações internacionais;

k) Eleger o presidente do conselho directivo e o presidente do conselho de administração;

l) Nomear o governador e, se necessário, sob proposta deste, um ou mais vice-governadores, um dos quais substituirá o governador nos seus impedimentos, exonerá-los e aceitar a sua demissão;

m) Nomear os membros do conselho fiscal;

n) Nomear o auditor externo e fixar o seu mandato;

o) Elaborar o regulamento interno;

p) Exercer todos os outros poderes que o presente Estatuto confira expressamente ao conselho directivo.

2 — O conselho directivo toma as suas decisões respeitantes às alíneas d) e f) sob proposta do conselho de administração e, no que se refere às alíneas c), m) e n), após a sua audição. O conselho de administração emitirá parecer sobre todas as outras decisões que impliquem consequências financeiras.

3 — Todas as competências, à excepção das enumeradas na secção 3, parágrafo 1, deste artigo, são delegadas no conselho de administração.

As competências delegadas no conselho de administração por este Estatuto só poderão ser reassumidas em circunstâncias excepcionais e por um período determinado.

4 — O conselho directivo reúne uma vez por ano. O conselho poderá, se necessário, convocar reuniões suplementares.

5 — O conselho directivo poderá, quando necessário, convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito de voto, os representantes de organizações internacionais ou quaisquer outras personalidades interessadas.

Secção 4

a) As deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Directivo só serão válidas se estiverem presentes dois terços dos representantes dos seus membros.

As deliberações seTão tomadas por votação. Só os votos a favor ou contra serão considerados para o cálculo das maiorias.

b) As decisões poderão também ser tomadas por escrito no intervalo das reuniões.

c) Cada membro do Fundo tem direito a um voto por cada título de participação subscrito.

d) Qualquer membro que não tenha pago, no prazo estipulado, a parte do capital vencido não poderá, enquanto persistir tal incumprimento, exercer os direitos de voto correspondentes ao montante devido e não pago.

e) As deliberações são tomadas por maioria dos membros do Fundo, votando a favor ou contra e detendo dois terços dos votos expressos.

f) Serão tomadas por uma maioria de três quartos dos membros votando a favor ou contra e detendo ores quartos dos votos expressos:

A decisão prevista no presente artigo, secção 3, parágrafo 3;

As alterações à tabela de distribuição constante do anexo ao presente Estatuto que não resúhexn 4a* t&-missão de novos membros e sejam introduzidas nos termos da secção 3, parágrafo 1, alínea c).

g) As decisões referidas na secção 3, parágrafo 1, alíneas f) e h), são tomadas por unanimidade dos votos expressos.

Secção 5

O conselho directivo é presidido por um presidente eleito pelo conselho para um mandato de três anos.