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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Feito em Roma, a 20 de Novembro de 1992, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Govemo do Reino da Bélgica, o qual enviará uma cópia autenticada aos Governos dos outros Estados signatários.

Pelo Govemo do Reino da Bélgica:

Wiliy Claes.

Pelo Governo da República Francesa: Roland Dumas.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Klaus Kinkel.

Pelo Governo da República Helénica: Mickael Papaconstantinou.

Pelo Governo da República Italiana: Emilio Colombo.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jacques F. Poos.

Pelo Governo do Reino da Holanda: Hans Van Den Broek.

Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo do Reino da Espanha: Javier Solana.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Douglas Hurd.

ANEXO

Acordos concluídos entre os Estados membros em aplicação do Tratado

1 — Convenção Relativa ao Estatuto da União da Europa

Ocidental, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Paris a 11 de Maio de 1955.

2 — Acordo Concluído em Execução do Artigo V do

Protocolo n.° II ao Tratado, assinado em Paris a 14 de Dezembro de 1957.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 65/VI

APROVA 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS.

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República

Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa a 23 de Setembro de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e árabe segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DO REINO DE MARROCOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos:

Empenhados em desenvolver e consolidar as relações de amizade existentes entre os dois países;

Conscientes de que, pertencendo a um mesmo espaço geográfico, a compreensão e a colaboração mútuas facilitam o desenvolvimento e a estabilidade regional;

Convictos de que a cooperação entre os dois países, tanto na área militar, como nas áreas tecnológicas e industriais em matéria de. defesa, favorece a paz e a segurança na região;

acordam o seguinte:

Artigo 1.°

As duas Partes agirão concertadamente com vista a promover a cooperação e o intercâmbio entre as respectivas Forças Armadas, particularmente no que respeita:

À organização de visitas e colóquios e à troca de delegações e de pontos de vista no que se refere aos conceitos de organização, estratégia, táctica e logística;

A preparação e execução de treino operacional de forças pertencentes às Forças Armadas dos dois países;

À troca de observadores para os exercícios organizados à escala nacional mediante convite para o efeito;

A participação de membros das Forças Armadas em cursos de formação e aperfeiçoamento a ministrar nas escolas e academias do outro país;

A escala de navios da Marinha e aeronaves militares, no quadro das disposições legais em vigor em cada país.

Artigo 2.°

Esta cooperação terá igualmente por objectivos, entre outros:

O estabelecimento de programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa;

A assistência mútua, através da troca de informação técnica, tecnológica e industrial e a utilização das respectivas capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento, a produção e as trocas comerciais de materiais e equvçamentos de defesa, destinados a satisfazer as necessidades dos dois países.