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16 DE JUNHO DE 1994

848-(5)

Artigo 3.°

A participação de um país terceiro na cooperação prevista no.artigo anterior fica subordinada a acordo prévio entre as duas Partes.

No quadro do presente Acordo e para caso específico, toda a informação, experiência técnica, documento, material ou equipamento confiado por uma Parte à outra deverá ser exclusivamente utilizado para os fins previstos, salvo a autorização expressa do país de origem.

As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzidos em colaboração poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros serão reguladas em documento próprio.

Artigo 4.°

Toda a troca de informação relativa aos materiais ou documentos, produzidos no âmbito das actividades ligadas ao desenvolvimento do presente Acordo, será regulada em conformidade com as disposições de um acordo de protecção de informação classificada.

Cada Parte estabelecerá, em todo o caso, um grau de protecção pelo menos equivalente ao que foi previsto pela Parte de origem e adoptará as medidas de segurança adequadas.

Artigo 5."

Dentro do melhor espírito de amizade e considerando a influência mútua e benéfica que contribui para uma melhor compreensão das respectivas culturas, as duas Partes encorajarão, em condições a fixar em documento próprio, o intercâmbio de interesse cultural e social entre os membros das suas Forças Armadas e famílias.

Artigo 6."

A cooperação estabelecida no quadro do presente Acordo será desenvolvida, se for caso disso, através de acordos específicos.

Artigo 7.°

Com vista à boa execução das disposições do presente Acordo, as duas Partes convêm na criação de uma Comissão Mista para as Questões de Defesa, encarregada da definição, desenvolvimento e acompanhamento desta cooperação.

Esta Comissão Mista será presidida pelos Ministros encarregados da defesa ou seus representantes. A Comissão reunir-se-á periodicamente, no mínimo uma vez por ano, alternadamente em Marrocos e em Portugal.

Dependentes da referida Comissão serão constituídos pelo menos os seguintes Comités:

Comité de Cooperação Militar;

Comité de Cooperação Tecnológica, Industrial e de

Assuntos de Infta-Estrutura, de Armamento e de

Material.

As atribuições, a composição e o funcionamento da Comissão Mista e dos Comités constarão de documento próprio.

Artigo 8.°

O presente Acordo será válido por cinco anos, sendo tacitamente renovável por períodos de dois anos, podendo

ser denunciado por escrito por qualquer das Partes; a denúncia tornar-se-á efectiva seis meses depois da sua notificação à outra Parte.

Artigo 9.°

Em caso de denúncia, as Partes manterão contactos com vista à melhor resolução dos assuntos pendentes.

Os acordos específicos assinados nos termos do artigo 6.° do presente Acordo, com ou sem intervenção de terceiros, permanecerão em vigor e serão levados a bom termo, em conformidade com o disposto nesses acordos.

Artigo 10."

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em Lisboa, em 23 de Setembro de 1993, em duas versões autênticas, nas línguas portuguesa e árabe, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Defesa Nacional.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Abdellatif Filali, Ministro de Estado Encarregado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

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