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2 DE JULHO DE 1994

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nado pressuposto quanto à qualificação jurídica da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País. Consideram-na a expressão material de uma dívida de gratidão do Estado Português, e não numa pensão atribuída no âmbito da segurança social. Tal entendimento não se nos afigura perfeitamente líquido e dai poderão resultar consequências que, em termos de direitos adquiridos, seriam inaceitáveis.

Não obstante as observações anteriormente expendidas, emite-se o seguinte parecer:

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende que o projecto de lei n.° 413/VI está em condições de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, Correia de Jesus — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Nota. — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e PS e votos contra do PCP.

ANEXO

Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista votou a favor do parecer, na medida em que ele conclui que o projecto de lei n.° 413/VI está em condições de subir a Plenário, mas discorda das posições expendidas no relatório, nomeadamente na parte em que sustenta existir violação do princípio de igualdade. Na verdade, a pertença a uma organização como a PIDE7DGS é elemento suficiente, à face da nossa ordem jurfdico-constitucional, para justificar uma desigualdade de tratamento em relação aos cidadãos que a ela não pertenceram—já que o princípio de igualdade de tratamento consiste em tratar por igual o que é igual e tratar diferentemente o que é diferente.

O Deputado do PS, Alberto Costa.

PROJECTO DE LEI N.9 422/VI

(MEDIDAS PARA A MORALIZAÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA DE IMPOSTOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

O presente projecto de lei é apresentado sob a epígrafe «Medidas para a moralização e racionalização da cobrança de impostos». Apesar do seu título, circunscreve-se apenas a três pontos: fixação da taxa de juro devida pelo atraso ou falta de entrega de prestações tributárias [artigo 36.°, alínea a)], a inserir no Código de Processo Tributário, extinção de dívidas fiscais por compensação [artigo 36.", alínea b)], a inserir naquele referido Código, e eliminação da proibição do pagamento em prestações das dívidas liquidadas por falta de entrega, dentro dos respec-

tivos prazos legais, de impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos em terceiros.

. Afigura-se-nos muito louvável a iniciativa do CDS de introduzir melhorias nas relações entre os contribuintes e o fisco, designadamente aperfeiçoando o Código de Processo Tributário, que, muito embora tenha representado um apreciável progresso, carece ainda de substanciais alterações para se atingirem procedimentos mais consentâneos com o Estado de direito.

É, aliás, duvidoso que as carências e lacunas mais graves sejam representadas pelos problemas que o projecto visa resolver. Mencione-se, a título de exemplo, a falta de garantias e de um procedimento célere e equilibrado no que diz respeito à fiscalização tributária — artigos 75.° e seguintes do Código de Processo Tributário.

Seria por isso talvez mais curial tentar proceder a uma revisão do Código de Processo Tributário, tendo designadamente em conta a necessidade de o adequar aos princípios do Código de Procedimento Administrativo. Medidas pontuais correm o risco de não alcançar o desiderato proposto e de desequilibrar o sistema.

No que concerne ao projecto em concreto, afigura-se interessante a tentativa de fixar o modo de cálculo e a taxa dos juros de mora. Pensamos, todavia, que numa matéria desta delicadeza conviria ouvir o departamento especializado do Governo sobre o assunto.

No que se refere à extinção das dívidas fiscais por compensação, a solução proposta é certamente engenhosa, mas não deixa de suscitar dúvidas acerca das prioridades na extinção das dívidas a que conduz, das incertezas que estabelece em matéria de ritmo dé entrada de receitas fiscais e ainda quanto ao modo da sua articulação com a organização administrativa/patrimonial do Estado.

A confusão entre o Estado na sua veste de administração central e de administração indirecta, as Regiões Autónomas e as autarquias, como sujeito público da compensação, suscita também dificuldades, por obrigar a relações trilaterais alheias à lógica própria do fenómeno compensatório essencialmente dualista. Admitimos que possa vir a fazer-se algum progresso por esta via compensatória, mas a solução proposta surge, a nosso ver, como demasiado radical.

Por último, a supressão do n.° 2 do artigo 269.° do Código de Processo Tributário requer uma ponderação entre, por um lado, a severidade da atitude que deve ser adoptada em relação a quem se apossa de quantias que não são suas e, por outro, a vantagem de poder, também nestes casos, ultrapassar pragmaticamente dificuldades que, sem essas facilidades, podem revelar-se intransponíveis. Propendemos a pensar que a faculdade de pagamento em prestações deve ser admitida por acordo com a administração fiscal, e não como consequência automática de um requerimento.

Parecer

Em conclusão, as observações que acima expendemos destinam-se apenas a tentar facilitar a análise do projecto e clarificar o seu significado. O projecto, porém, não justifica reparos que conduzam a juízos liminares de rejeição. Nestes termos, encontra-se em condições de subir a Plenário para discussão e votação ha generalidade.

Lisboa, 27 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, Rui Machete. — Pelo Deputado Presidente dá Comissão, Odete Santos.

• Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD,1. PS c PCP).