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16 DE JULHO DE 1994

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competências pióprias, nos termos aplicáveis das disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e da legislação sobre o acesso ao direito e apoio judiciário.

Artigo 23.° Inscrição dos advogados estagiários

1 — A inscrição dos advogados estagiários rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

2 — A inscrição preparatória dos advogados estagiários deliberada pelo conselho distrital competente importa a respectiva inscrição no primeiro curso de estágio que se iniciar posteriormente, sem prejuízo de tal inscrição se tornar ineficaz se o conselho geral, nos termos do regulamento referido no número anterior, não confirmar aquela inscrição preparatória.

Artigo 24.° Disposições finais e transitórias

1 — O regime resultante do presente Regulamento aplicar-se-á aos cursos de estágio que se iniciem depois de 1 de Janeiro de 1994.

2 — Sempre que qualquer centro distrital de estágio tenha dificuldades em aplicar o presente Regulamento, em virtude de não dispor de meios humanos e materiais suficientes para o fazer, deverá o conselho geral deliberar as medidas de adaptação à realidade que se verifiquem necessárias em cada centro distrital de estágio.

3 — Fica conferida ao conselho geral a faculdade de autorizar que advogado estagiário inscrito por um conselho distrital frequente a primeira fase do estágio em diferente centro distrital de estágio, desde que tal lhe seja requerido fundamentadamente.

Aprovado em 8 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.«177/VI

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.s 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI DE IMPRENSA)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 16.°, 26.°, 33.°, 36.°, 53." e 68.° do Decreto-Lei n.°85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 181/76, de 9 de Março, e 377/88, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.° {».]

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

3 — A publicação é.feita gratuitamente, devendo ser inserida de uma só vez, sem interpolações e sem interrupções, no mesmo local do escrito que a tiver provocado, salvo se este tiver sido publicado na primeira ou na última página.

4 — No caso de o escrito relativamente ao qual . se exerce o direito de resposta ter sido publicado, no

todo, ou em parte, ou destacado em título, na primeira, última ou qualquer outra página, e quando a resposta não for publicada no mesmo local, é aí obrigatoriamente inserida uma nota de chamada, devidamente destacada, com a indicação da página onde é publicada e a identificação do titular do direito de resposta.

5 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a. do escrito respondido, se for superior, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

6 — (Actual n.°5.)

7 — O periódico não poderá, em caso algum, inserir, no mesmo número em que for publicada a resposta, qualquer anotação ou comentário à mesma.

8 — É permitido à direcção do periódico fazer inserir no número seguinte àquele em que for publicada a resposta uma breve anotação à mesma, com o fim restrito dè apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta, a qual poderá originar nova resposta.

9 — A publicação da resposta apenas pode ser recusada caso não seja respeitado o disposto no n.° 2 ou a sua extensão exceda os limites referidos no n.° 5, devendo o director do periódico comunicar a recusa mediante carta registada com aviso de recepção, expedida nos três dias seguintes à recepção da resposta, sem prejuízo da eventual responsabilização por abuso do direito de resposta.

10 — (Actual n.° 8.)

Artigo 26.°

1—.................................................................

a) ......................................................................

b)..............................;........................................

2—....................;...................................................

'cYZIZZZIZZIIZIZZZ

d).....................................................................

3—.......................................:...............................

4 — Os directores de órgãos de comunicação social não podem ser criminalmente responsabilizados, tratando-se de textos de opinião, devidamente assinalados como tal, e que não ofereçam dúvidas de identificação do seu autor.

5 — Tratando-se de entrevistas, o jornalista que as tiver realizado e o director não podem ser crimi-nalmente responsabilizados por afirmações produzidas pelo entrevistado, quando este esteja devidamente identificado.

6 — (Actual n.°4.)

7 — (Actual n."5.)