O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

966

II SÉRIE-A —NÚMERO 53

Artigo 33.° Í...J

1 — .......................................................................

2— A inobservância do direito de resposta no prazo legal, a recusa infundada do respectivo exercício ou a violação do disposto nos n.05 3, 7 e 8 do artigo 16.° são punidas com multa de 500 000$ a 5 000 000$.

Artigo 36." [...]

1 — A acção penal pelos crimes de imprensa exerce-se nos termos do Código de Processo Penal e legislação complementar ou especial, ressalvadas as disposições da presente lei.

2 — Ao julgamento dos crimes de imprensa é inaplicável o processo sumário.

Artigo 53.° (...)

1 — No caso de o direito de resposta não ter sido integralmente satisfeito, pode o interessado recorrer ao tribunal competente para aplicação do disposto no artigo 33.°

2 — Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, será o mesmo notificado, por carta registada endereçada à redacção do jornal, para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso, com efeito meramente devolutivo.

3— ......,................................................................

4 — No caso de sentença que determine a publicação da resposta, fica o periódico obrigado a publicar extracto decisório e a resposta num dos dois números subsequentes à data do seu trânsito em julgado.

5 — O não cumprimento do previsto no n.° 4 determina a aplicação da multa do artigo 33.° por cada edição posterior publicada sem inclusão do extracto decisório e da resposta.

6 — Para a hipótese do incumprimento referido no número anterior, o juiz fixará, desde logo, na sentença a multa que deverá acrescer à da condenação.

7 — O disposto no n.° 4 é também aplicável aos casos de recusa de exercício do direito de resposta, considerada infundada por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 68." Í...J

1 — O disposto no artigo 36."-A é aplicável aos processos correspondentes aos crimes previstos no artigo 66.°

2—.......................................................................

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção, os artigos 36,°-A, 36.°-B, 36.°-C 36.°-D e 36.°-E, com a seguinte redacção:

Artigo 36,°-A Celeridade processual

1 — Os processos por crimes de imprensa têm natureza urgente e correm em férias judiciais.

2 — A natureza urgente dos processos por crime de imprensa implica ainda a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, incluindo os atinentes aos recursos, salvo se forem de vinte e quatro horas, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou diligência.

Artigo 36.°-B Denúncia

1 — À denúncia ou queixa é aplicável o disposto no artigo 246.° do Código de Processo Penal.

2 — A falta de indicação como denunciado ou responsável pelos factos, de qualquer das pessoas referidas no artigo 26.°, não implica a renúncia ou desistência do procedimento contra os que houverem sido denunciados.

Artigo 36,°-C Prazo de inquérito

1 — É de um mês o prazo para a realização do inquérito, contado da data da apresentação da denúncia ou queixa ou conhecimento oficioso dos factos, sendo de 15 dias o prazo para a instrução, caso seja requerida.

2 — Decorrido o prazo de inquérito e tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, o Ministério Público, nas vinte e quatro horas imediatas, manda notificar as pessoas com legitimidade para se constituírem como assistentes, caso ainda não o tenham feito, e deduzirem acusação particular.

3 — Nos crimes que não dependam de acusação particular o Ministério Público deduzirá a acusação no prazo de três dias após o termo do inquérito.

Artigo 36.°-D Suspensão provisória

1 — Tratando-se de crimes contra a honra, dependentes de acusação particular, arguido e ofendido podem acordar pôr termo ao processo mediante a imposição de determinadas obrigações ao arguido, designadamente a prestação de explicações que sejam lidas por satisfatórias pelo titular do direito de queixa e ou a sua publicação, nos termos do artigo 175.° do Código Penal, bem como a indemnização do lesado.

2 — Para efeitos do número anterior, até à abertura de audiência de discussão e julgamento, é admissível a suspensão provisória dos termos do processo, a requerimento do ofendido ou do arguido, pelo prazo máximo de sete dias.

3 — A suspensão provisória não pode ser deferida sem a concordância do ofendido ou do arguido, consoante os casos.

4 — Recebido o requerimento de suspensão do processo, é notificado, no prazo de vinte e quatro