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16 DE JULHO DE 1994

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2 — Ficam inibidos de acesso ao segundo período de formação os advogados estagiários que ultrapassem as faltas a seis sessões injustificadamente.

3 — A justificação das faltas far-se-á em requerimento dirigido ao vogal do conselho distrital responsável pelo centro distrital de estágio, invocando justo impedimento e dentro de cinco dias a contar da data em que tal falta se verificou, ou em que cessou o justo impedimento.

4 — Em qualquer caso mesmo com justo impedimento, ficam inibidos de acesso ao segundo período de formação os advogados estagiários que faltem a mais de um terço do total dos trabalhos, sessões, seminários ou conferências incluídas no primeiro período de formação.

5 — O não acesso ao segundo período de formação por via de faltas ou por via de classificação insuficiente, nos termos do n.° 3 do artigo 7.°, importa a obrigatoriedade de frequência de um novo curso, contando-se, neste caso, a data de início do estágio a partir da data em que se iniciar o novo curso de formação, em primeiro período. ,

Artigo 9.°

Segundo período de formação

No segundo período de formação, a orientação geral do estágio continua a pertencer à Ordem dos Advogados e aos centros de estágio a que os advogados estagiários estejam afectos, em cooperação com os respectivos patronos, devendo ainda os advogados estagiários, cumulativamente:

a) Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da profissão e sem punições disciplinares de gravidade igual ou superior à de multa;

b) Participar nos processos judiciais para que forem nomeados como patronos ou defensores oficiosos, nos termos das leis sobre o acesso ao direito e. apoio judiciário;

c) Comparecer nos centros de estágio para participação em seminários ou outras actividades que venham a ser determinadas ao abrigo dos programas de estágio;

d) Participar, nas comarcas em que o serviço o justifique e de acordo com as regras que venham a ser fixadas pelos conselhos distritais, em escalas de presença, nos termos do artigo 44." do De-creto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro;

e) Apresentar um relatório descritivo das intervenções forenses referidas na antecedente alínea;

f) Apresentar, pelo menos, uma dissertação sobre deontologia profissional ou, em alternativa, sobre um tema à escolha, mediante requerimento dirigido ao presidente do respectivo centro de estágio;

g) Apresentar trimestralmente um relatório, confirmado pelo patrono, das actividades desenvolvidas ao longo desse período.

Artigo 10."

Função do patrono

\ —Compete ao patrono, no decurso do segundo período de formação, orientar e dirigir a actividade profis-

sional do estagiário, iniciando-se no exercício efectivo da advocacia e na sua actuação dentro do cumprimento das regras deontológicas da profissão.

2 — Ao patrono cabe ainda apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.'. :

' Artigo 11.°

. Deveres do patrono

Ao aceitar um estagiário, ou ao ser indicado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 166.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, ò advogado patrono fica vinculado, perante a Ordem dos^ Advogados e durante o período de estágio, a:

a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Acompanhar e apoiar o estagiário no patrocínio de processos;

c) Aconselhar, orientar e informar o estagiário;

; d) Fazer-se acompanhar do estagiário em diligências judiciais, pelo menos quando este o solicite ou o interesse das questões debatidas o recomende;

e) Permitir ao estagiário a utilização dos serviços do escritório, designadamente de dactilografia, telefones, telex, telefax, computadores e outros, nas condições e com as limitações que venha a determinar;

f) Permitir a aposição da assinatura do estagiário, por si ou em conjunto com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados, no âmbito da sua competência.

Artigo 12.°

' Deveres do estagiário

São deveres específicos do estagiário durante o período de exercício da actividade com o patrono:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a actividade de advogado estagiário;

d) Guardar absoluto sigilo nos termos do disposto no, artigo 81.° do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 13.°

Escusa do patrono e dever especifico de informação

1— O patrono pode a todo o tempo pedir escusa da continuação do patrocínio a um estagiário, por violação de qualquer dos deveres impostos no artigo anterior ou por qualquer outro motivo fundamentado.

2 — O pedido de escusa do patrocínio deve ser dirigido ao conselho distrital competente, segundo o regime do artigo 166.°, n.os 2 e 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, com a exposição dos factos que o justificam, podendo, sendo o caso, ser instaurado procedimento disciplinar contra o estagiário faltoso.