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16 DE JULHO DE 1994

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DECRETO N.2 175/VI

APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b\ c)ed),e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo Í.° Dever de colaboração

1 — As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

2 — O dever de colaboração é designadamente assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.

Artigo 2.° Direito de informação e acesso

1 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.

2 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais, referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.°, nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.

3 — Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 32.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 3." Alteração à Lei n.° 10/91, de 29 de Abril

São alterados os artigos 11.°, 17.°, 24.°, 33.° e 44." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° (-1

1 — Não é admitido o tratamento automatizado de dados pessoais referentes a:

' á) Convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada ou origem étnica; b) Condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e. staiação patrimonial e financeira.

2—.......................................................................

3 — O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 pode, no entanto, ser efectuado observadas as condições previstas no artigo 17."

Artigo 17.° Condições do tratamento de dados pessoais

1 — O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11pode ser efectuado por serviços públicos, com garantias de não discriminação, nos termos autorizados por lei especial, com prévio parecer da CNPDPI.

2 — O tratamento automatizado de dados pessoais a que se refere o número anterior pode ser efectuado, dentro dos mesmos limites, por outras entidades, mediante autorização da CNPDPI, com o consentimento dos titulares dos dados e conhecimento do seu destino e utilização, ou para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, bem como para a protecção legalmente autorizada de interesse vital do titular ou ainda quando, pela sua natureza, esse tratamento não possa implicar risco de intromissão na vida privada ou de discriminação.

3 — O tratamento automatizado de outros dados pessoais pode ser efectuado por entidades públicas e privadas, com observância das disposições da presente lei e prévia comunicação à CNPDPI dos elementos previstos no artigo 18.°

Artigo 24.° [...]

1 — É proibida a interconexão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, ressalvadas as excepções previstas na lei.

2—.......................................................................

CAPÍTULO vn

[...]

Artigo 33.°

,. . l-l .

1 —..................:..............:.....................................

2 — Os fluxos transfronteiras de dados pessoais entre Partes Contratantes da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal são assegurados nos termos e com as garantias previstas naquela Convenção.

3 — Carecem de prévia autorização da CNPDPI os fluxos transfronteiras de dados pessoais que se destinem a Estados que não sejam Parte da Convenção referida no número anterior, por forma a assegurar a adequada protecção.

4 — (Actual n.°3.)