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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Artigo 2.° Instalação por razões humanitárias

1 — A instalação por razões humanitárias é uma medida de apoio social aplicável aos estrangeiros carecidos de recursos que lhes permita prover à sua subsistência e que, tendo requerido asilo político, permaneçam em território nacional até à decisão final sobre o respectivo pedido, ou à desistência do mesmo, ou, tendo este sido recusado, enquanto não tiver decorrido o prazo que lhes foi fixado para abandonar o País.

2 — A instalação por razões humanitárias é determinada pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.

Artigo 3.° Instalação por razões de segurança

1 — A instalação por razões de segurança é uma medida detentiva determinada pelo juiz competente, com base num dos seguintes fundamentos:

a) Garantia do cumprimento da decisão de expulsão;

b) Desobediência a decisão judicial de apresentação periódica;

c) Necessidade de assegurar a comparência perante a autoridade judicial.

2 — A instalação, sempre que determinada, manter-se--á até à concessão de visto de permanência ou da autorização de residência, ou à execução da decisão de expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, não podendo exceder o período de dois meses, e deve ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de oito dias.

Artigo 4.°

Instalação resultante da tentaüva de entrada irregular

1 — Além dos casos referidos no n.° 1 do artigo anterior, pode também ser determinada a instalação em centro de instalação temporária de estrangeiro que tente penetrar em território nacional, sem para tal estar legalmente habilitado, assim que a sua permanência na zona internacional do porto ou aeroporto perfaça quarenta e oito horas ou quando razões de segurança o justifiquem.

2 — No decurso do prazo referido no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informará o estrangeiro dos seus direitos e comunicará ao tribunal competente, com envio de cópia do respectivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio.

3 — Considera-se zona internacional do porto ou aeroporto, para efeitos de controlo documentai e aplicação dos números anteriores, a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.

Artigo 5.° Instalação dos centros

Os centros de instalação temporária podem funcionar em edificações distintas, afectas a cada um dos regimes previstos no presente diploma, ou numa única edificação, devendo, neste caso, verificar-se a separação dos acessos e das áreas respectivas.

Artigo 6.°

Iniciativa de criação

A criação dos centros de instalação temporária e a definição da sua estrutura e organização são feitas por decreto-lei. ,

Artigo 7.°

Direito subsidiário

Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3.° e 4.° aplica-se subsidiariamente, e com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 209.° a 216.°-A do Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto, com as alterações e a redacção decorrentes dos Decretos-Leis n.cs 49/80, de 22 de Março, e 414/85, de 18 de Outubro.

Aprovado em 30 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 169/VI

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELO GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores o seguinte:

Artigo 1.°

1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 8 000 000 contos.

2 — A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimento do PMP e dos programas operacionais ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.