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16 DE JULHO DE 1994

955

Artigo 2."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 170/VI

REGIME DA PRÁTICA DO NATURISMO E DA CRIAÇÃO DO ESPAÇO DO NATURISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo.

Artigo 2.° Naturismo

Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza.

Artigo 3." Prática do naturismo

A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei, desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocar escândalo.

Artigo 4.°

Espaços de naturismo

São espaços de prática de naturismo as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares em que é permitido o naturismo nos termos do presente diploma.

Artigo 5." Autorização

1 — A autorização para utilização dos espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo esta obtido parecer fundamentado da região de turismo ou da Direcção-Geral do Turismo onde aquela não exista.

2 — No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.

3 — Nas Regiões Autónomas o parecer previsto no n.° 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio. í '

Artigo 6.° Requerimento

1 — Os requerimentos para exploração naturista são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização dó espaço, forma de sinalização e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização. ■

Artigo 7.° Licenciamento

1 — Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturistas de idêntica natureza.

2 — Para os efeitos do número anterior, a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 8* ' Acesso aos espaços naturistas

0 acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.

Artigo 9.°

Delimitação e sinalização

Os espaços de prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados no limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de se tratar de zona de naturismo.

Artigo 10.°

Organização dos espaços

A organização dos espaços da prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.

Artigo 11.° Praias

1 — Em cada município poderá ser autorizada a utilização naturista de uma praia do litoral marítimo e de uma praia de margem de rio ou de lago, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Ofereçam, pelas suas condições naturais, isolamento adequado relativamente ao exterior;

b) Guardar distância suficiente, em regra não inferior a 1500 m do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado o culto religioso;