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II SÉRÍE-A — NÚMERO 55

2 — O titular de cargo público no estado civil de casado apresenta os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior quando sejam próprios e quando, sendo comuns, deles detenha a administração.

Artigo 4.° Actualização

1 — Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular. '

2 — Em caso.de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.° 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto, renunciem ao mandato.

3 — Em relação aos juízes, com excepção daqueles cujo mandato esteja temporalmente determinado, a declaração a que se refere o artigo 3.° é actualizada de quatro em quatro anos.

4 — Para efeitos do número anterior, o prazo previsto no n.° 1 conta-se a partir do primeiro dia do ano judicial subsequente à data em que os quatro anos se completem.

5 — Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.

Artigo 5.° Incumprimento

1 — Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 3.° e 4.°, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.° 1 do artigo 4.°, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.

2 — No entanto, no caso de o infractor ser juiz, a notificação é efectuada sob cominação de o incumprimento culposo ser qualificado, para efeitos disciplinares, como grave desinteresse pelo cumprimento do dever profissional, salvo tratando-se de juiz do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, aos quais se aplica o regime geral.

3 — Para efeitos dos números anteriores, as secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei, comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.

Artigo 6.° Falsidade

Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no artigo anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.

Artigo 7.°

Competência para o depósito

As declarações previstas nos artigos 3." e 4.°, bem como certidão ou fotocópia autenticada das decisões proferidas no caso da sua falta ou inexactidão, nos termos dos artigos 5.° e 6.", são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional, cuja secretaria procederá ao seu registo e ao seu arquivo.

Artigo 8.° Competência para a aplicação de sanções

1 — Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções referidas no artigo 5." quando se trate de titulares de cargos referidos nas alíneas a) a /) do artigo 2.°

2 — Em relação aos titulares de cargos referidos na alínea m) do artigo 2.°, a competência é dos tribunais administrativos.

3 — Em relação aos juízes, a competência é da entidade que detém poder disciplinar, salvo tratando-se de juízes do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, aos quais se aplica o regime do n.° 1.

Artigo 9.°

Acesso às declarações

Têm acesso às declarações e decisões previstas no artigo 7.° quaisquer cidadãos que justifiquem, perante o Tribunal Constitucional, interesse relevante no respectivo conhecimento, podendo ser dada publicidade, por decisão do mesmo Tribunal, a um extracto das mesmas, nos termos do seu Regimento.

Artigo 10.° Outros pressupostos de acesso

1 — Presume-se ocorrer interesse relevante quando se trate de aceder às declarações de titular de cargo referido no artigo 4.°, contra o qual penda processo crime por acto praticado no exercício das suas funções e em que tenha sido pronunciado.

2 — Se o pedido de acesso ao conteúdo da declaração derivar de investigação criminal em curso, deve o mesmo ser fundamentadamente formulado pela autoridade judiciária competente.

Artigo 11.°

Disposição transitória

Os titulares de cargos públicos não sujeitos ao regime instituído pela Lei n.°4/83, de 2 de Abril, apresentarão a declaração referida no artigo 3.° no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente \ev.

Aprovado em 13 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.