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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

c) Não esteja, na sua área, concessionado ou licenciado pelas autoridades competentes qualquer estabelecimento balnear.

2 — A autorização para utilização naturista de praias situadas a menos de 1500 m de estabelecimentos hoteleiros ou de parques de campismo, cuja localização esteja aprovada pela entidade competente à data da deliberação da assembleia municipal, depende de prévio consentimento, por escrito, dos proprietários e exploradores daqueles estabelecimentos.

Artigo 12.° Utilização

A utilização de praias para a prática naturista é requerida e organizada por associações naturistas, por empresas turísticas, pelas entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial na respectiva área ou ainda pela própria câmara municipal.

Artigo 13.° Campos

1 — Denominam-se campos de naturismo os parques de campismo destinados à prática naturista.

2 — Os campos de naturismo serão vedados de forma a impedir a intrusão visual do exterior.

3 — Os campos de naturismo são reservados aos titulares de carta ou licença de naturista, emitida por organização nacional ou internacional devidamente registada.

Artigo 14.° Utilização e licenciamento

1 — A autorização de utilização como campos de naturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção.

2 — A abertura dos campos de naturismo depende de licenciamento da câmara municipal, após vistoria.

Artigo 15.°

Piscinas

1 — As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em períodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista.

2 — Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas ao ar livre com relativo isolamento do recinto em relação ao exterior.

Artigo 16.° Utilização

A autorização de utilização naturista das piscinas é requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter descrição dos limites do recinto, a sinalização adoptada, o regulamento interno e ainda, sendo caso disso, a calendarização e o horário a adoptar.

Artigo 17." Unidades hoteleiras e similares

1 — Os hotéis, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na natureza.

2 — A prática de naturismo nestas unidades pode ser limitada a determinadas épocas do ano, a requerimento dos respectivos proprietários ou entidade exploradora.

Artigo 18." Licenças

Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação e funcionamento dos espaços de naturismo, desde que tenham sido concedidas as necessárias autorizações.

Artigo 19." Dos prazos

1 — As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar num prazo de 30 dias.

2 — A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como a inexistência de oposição ao solicitado.

3 — O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6.°, sem que a deliberação seja tomada, equivale ao seu deferimento para efeitos de prosseguimento do processo.

Artigo 20.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral da Saúde e das autoridades policiais.

Artigo 21.°

Encerramento ou suspensão

As câmaras municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento ou suspensão do funcionamento dos espaços autorizados ou licenciados em virtude da prática de infracções.

Artigo 22.° Recurso

Das deliberações ou actos dos órgãos ou entioaàes administrativas previstas nesta lei cabe reclamação ou recurso nos termos gerais do direito.

Aprovado em 7 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.