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II SÉRIE-A —NÚMERO 58

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.267VI

Exposição de motivos

1 — Em conformidade com o artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e com o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República, constitui o primeiro, entre os poderes dos Deputados (e só destes), o da apresentação de projectos de revisão constitucional.

Tanto bastará, assim, à plena legitimação do projecto de lei de revisão constitucional que os Deputados signatarios ora apresentam.

Importa, porém e desde já, em sede de exposição de motivos, adiantar algo mais sobre as razões e propósitos determinantes da presente iniciativa.

De harmonia com a alínea c) do n.° 1 do artigo 229." da Constituição da República Portuguesa, as Regiões Autónomas têm o poder de «pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre questões da competência destes que lhes digam respeito».

Tal princípio é, aliás, reforçado pelo n.° 2 do artigo 231.° da lei fundamental, ao estabelecer que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo regional».

Ora, se isto é assim relativamente a quaisquer matérias ou diplomas que tenham incidência ou digam respeito às Regiões Autónomas, é óbvio que, por maioria de razão, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, máxime as Assembleia Legislativas Regionais, têm todo o direito e o dever de se pronunciarem sobre iniciativas que visem alterar a Constituição, designadamente o título que esta reservou às Regiões Autónomas.

Foi, pois, com plena legitimidade constitucional e democrática que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou, em reunião plenária de 29 de Julho último, a Resolução n.° 14/94/M, através da qual se pronuncia sobre a revisão constitucional em curso, com particular incidência no âmbito das autonomias regionais.

2 — Cientes de que através daquela resolução se expressa o sentir e a vontade das populações da Madeira e do Porto Santo de verem aprofundada a autonomia e aperfeiçoados os mecanismos de relacionamento do Estado com as Regiões Autónomas, os signatários, como Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira por uma maioria esmagadora, não podiam deixar de tomar o texto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional como base do projecto de lei de revisão constitucional que ora apresentam.

Por assim ser, importa integrar, reproduzida nesta exposição de motivos, a nota justificativa que antecede o articulado aprovado pela Resolução n.° 14/94/M, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, conforme se segue:

A Assembleia da República, no uso dos poderes que lhe são conferidos nos termos da alínea a) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa, iniciou o processo de revisão do texto fundamental do País.

As Regiões Autónomas, dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprios, merecem tratamento particular no texto constitucional, sendo individualizadas as normas que lhes dizem

respeito em título próprio (título vn), abrangendo actualmente 10 artigos (do artigo 227.° ao artigo 236.°, inclusive).

Nunca sendo por demais relevar a grande e unânime importância atribuída ao processo das autonomias regionais, só possível com o regime democrático instaurado após o 25 de Abril, é justo também relevar-se a enorme importância que tem, em particular para os portugueses residentes nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, o desfecho do actual processo de revisão constitucional, o qual, 18 anos passados após o nascimento constitucional das autonomias regionais, pode contribuir decisivamente para aperfeiçoar o actual regime, pondo fim a pontos de conflito permanente e desenvolvendo positivamente as normas constitucionais referentes às Regiões Autónomas, cujo objectivo primeiro continua a ser o «reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (n.° 2 do artigo 227." da Constituição da República Portuguesa).

Apesar de não existir qualquer norma que consagre expressamente o direito de participação das Regiões e em particular das suas Assembleias Legislativas Regionais em todo o processo de revisão constitucional, é legítimo reconhecer-se que o actual texto constitucional, na alínea u) do n.° 1 do artigo 229.° «Poderes das Regiões Autónomas», ao definir o direito das Regiões Autónomas a pronunciarem-se por sua iniciativa sobre as questões de competência dos órgãos de soberania que lhes digam respeito, abrange forçosamente o direito de pronúncia sobre o processo de revisão constitucional na parte em que lhes diz directamente respeito.

Acresce ainda que será certamente de todo o interesse dos Deputados da Assembleia da República, que assumem a responsabilidade de procederem à revisão do texto constitucional em consonância com os interesses de todos os portugueses, conhecerem, desde o início, a opinião da Região Autónoma da Madeira expressa através da sua Assembleia Legislativa Regional na presente resolução, a qual abordará as questões fundamentais que, em seu entender, deveriam ser objecto da actual revisão constitucional.

A proibição da constituição de partidos de âmbito ou de índole regional (n.° 4 do artigo 51da Constituição da República Portuguesa) não tem cabimento.

Sendo prática normal em muitos países da União Europeia e existindo no nosso país o reconhecimento de Regiões Autónomas e a perspectiva de se avançar para a regionalização do País, não se consegue compreender como é possível, por um lado, reconhecer-se, e bem, às populações o direito de assumirem de forma descentralizada o poder e, por outio, •nvgis-yt o direito de poderem vir a constituir os partidos políticos regionais.

Constituindo a Região Autónoma da Madeira uma zona com um grande número de seus naturais emigrados, toca-nos em particular o problema de lhes ser garantido o direito de participarem em todos os actos eleitorais, sejam eles de âmbito nacional ou de âmbito regional.

Acolhemos positivamente a inscrição no texto constitucional do direito de os emigrantes detentores de nacionalidade portuguesa votarem na eleição para o Presidente da República.