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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

2— ........................................................................

3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o . Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4— ........................................................................

Artigo 280.°

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1 — ........................................................................

2 — Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) ......................................................................

b) Que recusem a aplicação da norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da Região Autónoma ou de lei ou decreto--lei da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo.

c) ......................................................................

d) ......................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 — O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) A ilegalidade de quaisquer, normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do estatuto da Região, de lei ou decreto-lei da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo;

d) ......................................................................

2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de constitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) .......'.:.............................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) As Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa Regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas ou o pedido de violação da legalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva Região ou de lei ou decreto-lei da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo.

Palácio de São Bento, 16 de Agosto de 1994.— Os Deputados do PSD: Correia de Jesus — Guilherme Silva — Carlos Lélis — Cecília Catarino.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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