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9 DE SETEMBRO DE 1994

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E somos defensores de que esse direito de voto seja também estendido aos emigrantes de nacionalidade portuguesa e de naturalidade das Regiões Autónomas no que se refere às eleições para as respectivas Assembleias Legislativas Regionais. Só a sua consagração em texto constitucional é que poderá permitir a concretização desta velha aspiração de muitos emigrantes e auxiliará certamente a ultrapassar dificuldades particulares de concretização que esta questão levanta.

A definição dos poderes das Regiões Autónomas é estabelecida fundamentalmente no artigo 229.° da Constituição. A actual definição continua a enfermar de algumas limitações, as quais, apesar da exaustiva enumeração que é feita sobre as competências das Regiões Autónomas, acabam por ter um efeito contraditório, que muitas das vezes anula a rigorosa enumeração de competências que é feita no referido artigo.

Daí que seja extremamente positivo para a clarificação desta matéria que a actual revisão constitucional elimine o permanente foco de interpretações contraditórias e limitativas que o conceito de leis gerais da República introduz e, em seu lugar, faça surgir uma nova definição dos poderes das Regiões baseado não neste critério subjectivo, que ainda hoje não reúne uma interpretação clarificadora da maioria dos constitucionalistas, mas sim no uso desses poderes pelas Regiões em função das reservas de competência e das respectivas autorizações por parte dos órgãos de soberania.

Por outro lado, em sede de clarificação constitucional convém esclarecer, no artigo 229.°, matérias que se prendem com o domínio público regional e o interesse regional na superintendência de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, assim como a educação.

Torna-se, também, necessário introduzir nas competências das Regiões o direito de legislar em matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões, direito inquestionável, dado que se reporta a um órgão democraticamente eleito (a Assembleia Legislativa Regional) e a outro dela dependente (o Governo Regional), direito esse que deve ser exercido com respeito pela Constituição e com base nos princípios definidos no estatuto político-administrativo.

O artigo 230." deve ser eliminado, visto repetir matéria constitucional em vigor em todo o território nacional, sendo acintoso especificá-lo só para as Regiões Autónomas, em tom de suspeição inadmissível.

Apesar de o artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa estabelecer as bases de cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais, as mesmas são extremamente ténues e muitas são interpretadas não numa base cooperativa mas sim numa base de separação, nomeadamente no que se refere ao relacionamento financeiro entre o Estado e a Região. Não sendo totalmente impossível desenvolver na actual revisão do texto constitucional os princípios de cooperação que deveriam existir entre o Estado e as Regiões, afigura-se, no entanto, mais correcto, remeter para lei a elaborar pela Assembleia da República, em processo idêntico ao do estatuto da Região, as regras da cooperação entre

as Regiões e o Estado, nomeadamente em matéria financeira, princípio cuja consagração constitucional se propõe.

Entende a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que se impõe eliminar o cargo de Ministro da República, expressão marcadamente colonial e fonte de conflitos permanentes que afectam a unidade e solidariedade nacional.

A lógica da unidade nacional e da igualdade entre todos os portugueses rejeita que haja uma representação específica da República nas Regiões Autónomas.

Deve ser o Presidente da República, directamente, a nomear o Presidente do Governo Regional e também a nomear e exonerar os membros do Governo Regional sob proposta do seu Presidente.

Para a coordenação dos serviços do Estado, o Govemo da República mandataria um seu delegado, sem qualquer integração num órgão de soberania.

Por outro lado, é necessário clarificar que a dissolução dos órgãos de governo próprio apenas pode suceder caso se verifiquem circunstâncias muito graves.

Além disso, dado o estatuto especial das Regiões Autónomas no Tratado da União Europeia — «regiões ultraperiféricas» —, é da maior conveniência garantir a sua representação no Parlamento Europeu.

•3 — Já é possível, neste momento, conhecer os projectos de revisão constitucional do PSD, do PS e do CDS.

Importa aqui adiantar que, apesar de não ir tão longe no aprofundamento da autonomia regional, tanto quanto anseiam as populações insulares, a verdade é que o projecto de revisão constitucional do PSD é, de todos, o que maiores avanços regista neste âmbito, confirmando-se assim o PSD, e apesar de tudo, como o partido que lidera e melhor se identifica com as autonomias regionais.

Está, pois, colocada ao PS, enquanto força política indispensável à formação dos dois terços necessários à aprovação das alterações constitucionais, a oportunidade de demonstração prática e concreta (e não já no discurso político), da sua vontade de aprofundar e aperfeiçoar a autonomia regional, que o seu projecto de per si não revela.

Conhecido que é também o texto do projecto de lei de revisão constitucional da JSD, não se pode deixar de destacar a sua plena identificação com a vontade das populações insulares em matéria de autonomia regional, bem como o acerto das suas propostas em matéria de reforma do sistema político-eleitoral, de referendo e outras tendentes a aperfeiçoar os mecanismos da democracia directa e representativa.

4—Já aquando da revisão constitucional de 1989 os Deputados do PSD do círculo eleitoral da Madeira apresentaram um projecto de lei de revisão constitucional próprio, o n.° 10/VI, por razões que se mantêm actuais e que por isso, determinam, de novo, a formulação do presente projecto de lei.

Trata-se de, sem prejuízo de estarem solidários, de uma forma geral, com o projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD, complementarem-no, diferenciadamente, fundamentalmente no que se refere às disposições constitucionais respeitantes às Regiões Autónomas.

Saudamos a evolução que as propostas do projecto de revisão constitucional do PSD regista, mas consideramo-las insuficientes em aspectos que, pelo seu simbolismo e significado, atentam com o reforço da unidade nacional e