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II SÉRIE-A —NÚMERO 58

2 — Se a Assembleia da República ou a respectiva Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da recepção.

3— .......................................................................

4—.......;...............................................................

i Artigo 148.°

I

I Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais;

b) ......................................................................

c) (Eliminar.)

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

Artigo 166.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República relativamente a outros órgãos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

é) .....................:................................................

f) .......................•..............................................

g) Pronunciar-se sobre a dissolução das Assembleias Legislativas Regionais;

h) ......................................................................

0 ......................................................................

Artigo 167.°

Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

i) ......................................................................

;') Eleições dos Deputados às Assembleias

Legislativas Regionais e dos titulares dos órgãos do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;

0 ......................................................................

m)......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

Artigo 216.° Tribunal de Contas

1— .......................................................................

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas;

c) [A actual alínea b).]

d) (A actual alínea c).j

2— ........................................................................

Artigo 227.° Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — As Regiões Autónomas participam no desempenho das funções do Estado, nos termos da Constituição e da lei, e têm assento nos órgãos superiores da Administração Pública.

j Artigo 229.°

Poderes das Regiões Autónomas

1 — As Regiões Autónomas são pessoas colectivas públicas de população e território e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar em matérias de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas às competências exclusivas dos órgãos de soberania;

b) Legislar em matérias de interesse específico sob autorização da Assembleia da República na área da reserva legislativa da sua competência;

c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de base em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), v), x) e i) do n.° 1 do artigo 168.° quanto à definição dos bens do domínio público regional;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

e)......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

i) ......................................................................

0 ......................................................................

m) ......................................................................

«) ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

q) Participar na definição e execução das

políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;