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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(29)

r) Participar na definição e execução das políticas respeitantes ás águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

s) Legislar em matéria de estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas em conformidade com o respectivo estatuto político-administrativo;

/) Introduzir alterações específicas na área da educação, com respeito pelo sistema nacional de ensino;

u) [Actual alínea s).]

v) [Actual alínea l).]

x) [Actual alínea u).)

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3— .......................................................................

4— .......................................................................

Artigo 231.°

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 — ...............,.......................................................

2 — A Assembleia da República e o Governo ouvirão sempre os órgãos de governo próprio das regiões relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias da União Europeia respeitantes às Regiões Autónomas.

3 — O dever de audição constitui formalidade essencial do acto legislativo ou regulamentar a aprovar.

4 — As relações financeiras entre o Estado e as Regiões são objecto de lei a aprovar pela Assembleia da República, cuja elaboração e aprovação obedecem aos trâmites previstos no artigo 228.° para os estatutos político-administrativos.

Artigo 232.° Delegado do Governo da República

1 — Haverá em cada Região Autónoma um delegado do Governo da República, a nomear pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os Presidentes dos Governos Regionais, cujo mandato finda com o do Governo que o nomear.

2 — Competem ao delegado do Governo da República a coordenação e superintendência das actividades dos serviços centrais do Estado, no tocante aos interesses da Região, em conformidade com a delegação de poderes que lhe seja conferida e em articulação com as exercidas pela própria Região.

Artigo 233.°

Órgãos de governo próprio das Regiões

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional, e o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo Presidente.

5—........................:...............................................

6 — É da exclusiva competência do Governo Regional legislar em matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 234.° Competência da Assembleia Legislativa Regional

1 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa Regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas j), m), p), s) e t) do n.° 1 do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da Região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região.

2—........................................................................

3 —.....................>..................................................

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Artigo 235.° Assinatura e veto dos diplomas regionais

1 —Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional e que tenha sido enviado para promulgação, deve o Presidente da República promulgá-lo ou recusar a promulgação, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Regional.

Artigo 236.°

Dissolução das Assembleias Legislativas Regionais

As Assembleias Legislativas Regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos graves contra a Constituição, ouvidas a Assembleia da República e o Conselho de Estado e observado, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 175.°

Artigo 278.° Fiscalização preventiva da constitucionalidade

1 —O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, decreto-lei, decreto legislativo regional ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.

2 — (Eliminar.)

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8— ........................................................................

Artigo 279.°

Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.