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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

lhadores, o aumento do custo de vida, o nível de produtividade e as exigências de competitividade;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais e de lazer;

e) ......................................................................

Artigo 63.° [...1

1— ........................................................................

2 — Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários, sem prejuízo da iniciativa privada e de apoio à criação de esquemas voluntários complementares ao sistema.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 64.° [...1

1— ........................................................................

2— ........................................................................

á) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;

b) ......................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

4— ........................................................................

Artigo 65.° (...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Incentivar e apoiar as iniciativas municipais das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução;

c) .............................•........................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 66.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma adequada localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de lazer, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da Natureza e a preservação de valores culturais e de interesse histórico ou artístico;

d) ......................................................................

Artigo 70.° [...]•

1— ........................................................................

2 — A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre, o sentido de serviço à comunidade e defesa dos valores nacionais.

3— ........................................................................

Artigo 71."

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Estado apoia as associações e as instituições privadas, sem fins lucrativos, de tratamento e acolhimento de deficientes.

Artigo 73.° [...]

1— ........................................................................

2 — O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social, para a participação democrática na vida colectiva e para a consciencialização da nossa identidade cultural.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 75.°

1— ........................................................................

2 — O Estado reconhece, apoia e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.