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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(83)

Artigo 95.° I...]

1 — ........................................................................

2 — A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações dos trabalhadores, das organizações dos empregadores, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

3—.........................................................................

Artigo 124."

1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores, recenseados no território nacional e no estrangeiro de acordo com a lei eleitoral.

2 — O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 152.° [...]

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — Os Deputados representam os cidadãos dos círculos por que são eleitos.

Artigo 221.° [...]

1 — Ao Ministério Público compete, nos termos da lei, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—............................'.'............................................

O Deputado do PSD, Joaquim Cardoso Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.