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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

Artigo 21." Estudantes

1 — As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi imediatamente antes residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.

2 — As pessoas referidas no número anterior são tributadas igualmente no Estado onde permanecem para os üns referidos, pelas importâncias recebidas como remuneração de uma actividade exercida a tempo parcial neste outro Estado, com o limite de 7000 ECU anuais, com vista a permitir-lhes a continuação dos seus estudos ou da sua formação profissional.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados-nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n." 2 do artigo 6.° auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

capítulo rv

Eliminação da dupla tributação

Artigo 23.° Métodos

1 — No caso de um residente de Espanha, a dupla tributação será evitada, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação espanhola (desde que não contrariem os princípios gerais estabelecidos neste número), do seguinte modo:

a) Quando um residente de Espanha obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Espanha deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto efectivamente pago em Portugal.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal;

b) No caso de dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente de Espanha, que detenha directamente pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos, na determinação da dedução será

tomado em consideração, além da importância dedutível de acordo com a alínea a) deste número, o imposto efectivamente pago pela sociedade mencionada em primeiro lugar relativamente aos lucros de que os dividendos são pagos, na importância correspondente a tais dividendos, desde que a referida importância esteja incluída, para este efeito, na base tributável da sociedade que recebe os dividendos.

Essa dedução, juntamente com a dedução aplicável relativamente aos dividendos de acordo com a alínea a) deste número, não poderá exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados em Portugal.

Para fins da aplicação do disposto nesta alínea, será necessário que a participação na sociedade pagadora dos dividendos seja de, pelo me-. nos, 25% e se mantenha de forma ininterrupta durante os dois anos anteriores ao dia em que os dividendos são pagos.

2 — No caso de um residente de Portugal, a dupla tributação será evitada, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação portuguesa (desde que não contrariem os princípios gerais estabelecidos neste número), do seguinte modo:

d) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Espanha, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importâncja igual ao imposto pago em Espanha.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Espanha;

b) Quando uma sociedade residente de Portugal auferir dividendos de uma sociedade residente de Espanha, em que a primeira detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, Portugal deduzirá, para efeitos da determinação do lucro tributável sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, 95% desses dividendos incluídos na base tributável, nos termos e condições estabelecidos na legislação portuguesa.

3 — Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo ào imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24.° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexas diferentes ou mais