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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

2 — A Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Em Espanha:

0 Aos impostos devidos na fonte cujo facto tributável surja a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

ii) Aos demais impostos relativos aos rendimentos dos períodos tributários com início a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

3 — O disposto na Convenção entre a Espanha e Portugal para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Madrid em 29 de Maio de 1968, deixará de se aplicar quando o disposto na presente convenção produzir efeitos.

Artigo 29.° Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de sé aplicar:

a) Em Espanha:

0 Aos impostos devidos na fonte cujo facto tributável surja a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que foi comunicada a denúncia;

ii) Aos demais impostos relativos aos rendimentos dos períodos tributários com início a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que foi comunicada a denúncia;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos renôimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual; os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo respectivo, assinaram a presenté Convenção.

Feito em duplicado, em Madrid, em 26 de Outubro de 1993, em espanhol e português, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças.

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pedro Solbes Mira, Ministro da Economia e Fazenda.

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 — Relativamente ao artigo 6.°, as suas disposições aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

2 — a) Relativamente ao artigo 10.°, n.° 3, considera-se que o termo «dividendos» inclui os lucros derivados da liquidação de uma sociedade.

b) Considera-se que o termos «dividendos» inclui os rendimentos derivados de contas ou de associação em participação.

3 — Relativamente aos artigos 10.°, ll.°, 12.° e 13.°, as reduções ou as isenções de imposto previstas na Convenção no que se refere aos dividendos, juros, redevances e mais-valias, não serão aplicáveis quando os rendimentos referidos sejam realizados num Estado Contratante por uma sociedade residente do outro Estado Contratante em cujo capital participem, directa ou indirectamente, em mais de 50 %, sócios não residentes desse outro Estado. O disposto neste número não será aplicável quando a sociedade referida exercer no Estado Contratante de que seja residente actividades comerciais ou industriais substantivas, distintas da simples gestão de valores ou de outros activos.

4 — Relativamente ao artigo 24.°, considera-se que as disposições da Convenção não são impeditivas da aplicação por um Estado Contratante das respectivas normas internas respeitantes a subcapitalização ou a endividamento excessivo.

5 — Relativamente ao artigo 28.°, as disposvjões. do artigo 11.° serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo respectivo, assinaram o presente Protocolo.