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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

O Trabalhadores assalariados Com um período de referência com a duracção de um trimestre civil nas relações: — Entre a Bélgica e os Países Baixos.

í) O anexo 9 é alterado do seguinte modo:

j) Após as entradas na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte: K) Noruega:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do disposto no capítulo 2 da Lei Nacional de Seguro Social (Lei de 17 de Junho de 1966, n.° 12), da Lei de 19 de Novembro de 1982, relativa aos Serviços Municipais de Saúde, da Lei de 19 de Junho de 1969, n.° 57, relativa aos hospitais e da Lei de 28 de Abril de 1961, relativa aos Cuidados de Saúde Mental.

L) Áustria:

O custo médio anual das pretações em espécie é calculado tendo em conta prestações concedidas pelas Gebietskrankenkassen (Caixas Regionais de Seguros de Doença).

«') O cabeçalho «/Q Portugal» é alterado para «A/) Portugal» e é aditado o seguinte: AO Filândia: >

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes de saúde pública, os serviços hospitalares e os reembolsos ao abrigo dos serviços de seguro de doença e reabilitação prestados pelo Kansanelãkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia.

O) Suécia:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de seguro social.

i/í) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «/>) Reino Unido».

j) O anexo 10 é alterado do seguinte modo: «)••

K) Noruega:

1) Para efeitos do n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 14.° do regulamento, do n.° 1, alínea a), e do n.°2 do artigo 11.° do regulamento de aplicação, sempre que a actividade seja exercida fora da Noruega, e do n.° I, alínea b) do artigo 14.°-A:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo;

2) Para efeitos do n.° 1, alínea a) do artigo 14.°-A, se actividade for exercida na Noruega:

O serviço local de seguro do município em que reside o interessado;

3) Para efeitos do n.° 1, alínea a), do artigo 14.° do regulamento, se o interessado estiver colocado na Noruega:

O serviço local do seguro do município em que o representante da entidade patronal esAwes registado na Noruega e, se a entidade patronal não tiver representante na Noruega, o serviço loca) de seguro social do município onde a actividade for exercida;

4) Para efeitos dos n.m2 e 3 do artigo 14.°:

O serviço local de seguro do município em que reside o interessado;

5) Para efeitos do n.°2 do artigo 14.°-A:

O serviço local de seguro do município onde a actividade for exercida.

6) Para efeitos dos n.™ 1 e 2 do artigo 14.°-B:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo;