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14 DE OUTUBRO DE 1994

llS4-(83)

7) Para efeitos dos capítulos 1, 2, 3, 4, 5 e 8 do título in do regulamento e das disposições com eles relacionadas do regulamento de execução:

Rikstrydeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os organismos regionais e os serviços locais de seguro);

8) Para efeitos do capítulo 6 do título iii do regulamento e das disposições com ele relacionadas do regulamento de execução:

Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo, e os organismos por ela designados;

9) Para efeitos do Regime de Seguro de Pensões dos marítimos:

a) O serviço local do seguro do lugar de residência, quando o interessado resida na Noruega;

b) Folkstrygdeverket for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro Social para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo, em relação ao pagamento de prestações ao abrigo do regime para pessoas residentes no estrangeiro;

10) Para efeitos das prestações familiares:

Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os serviços locais de seguro).

L) Áustria:

1) Para efeitos do n.° 1 do artigo 6.° do regulamento de aplicação, no que respeita aos seguros pessoais, ao abrigo do n.° 16 da Lei Federal do Seguro Social Geral (ASVG), de 9 de Setembro de 1955, para pessoas que residam fora do território da Áustria:

Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença de Viena), Viena;

2) Para efeitos do n.° 1, alínea b), do artigo 14.° e do artigo 17.° do Regulamento:

Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena, em conjunto com o Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena;

3) Para efeitos dos artigos 11.", 11.°-A, 12.°-A, 13.° e 14.° do regulamento de aplicação:

a) Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e abrangida pelo seguro de doença:

A instituição competente de seguro de doença;

b) Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e não abrangida pelo seguro de doença:

A instituição competente de seguro de acidentes;

c) Em todos os outros casos:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

4) Para efeitos do n.° 1 do artigo 38." e do n.° 1 do artigo 70.° do regulamento de aplicação:

A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência dos membros da família;

5) Para efeitos do n.°2 do artigo 80.°, do artigo 81." e do n.°2 do artigo 82° do regulamento de aplicação: ' '

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego;

6) Para efeitos do n.° 2 do artigo 85.°, e do n.° 2 do artigo 86.° do regulamento de aplicação, em relação ao Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego;