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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido programa a cargo dessas entidades;

22) Transferir verbas do Programa SIR — Sistema de Incentivos Regionais, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria

1 e Energia e do Comércio e Turismo, quando

respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido Programa a cargo dessas entidades;

23) Transferir verbas do Programa PME — Pequenas e Médias Empresas, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido Programa a cargo dessas entidades;

24) Transferir para a futura entidade gestora do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, a constituir em 1995, as dotações previstas no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, incluindo o capítulo 50, a favor da comissão instaladora da Empresa do Alqueva;

25) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo.

Artigo 6."

Retenção de montantes nas transferências do Orçamento do Estado

As transferências do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais servirão de garantia das dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social e ainda em matéria de contribuições e impostos, podendo proceder--se à retenção dos montantes devidos.

Artigo 7.° Serviço Nacional de Saúde

1 — Durante o ano de 1995, os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira que integram o Serviço Nacional de Saúde poderão assumir compromissos até um limite máximo de 8,5 % além da dotação total fixada, nos respectivos orçamentos, para a realização das, despesas.

2 — A assunção dos.encargos a que se refere o número anterior só poderá ser feita mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

3 — Os encargos resultantes dos compromissos assumidos até ao limite máximo fixado.no n.° 1 deverão transitar para o ano económico seguinte.

4 — A gestão das verbas referentes aos compromissos autorizados compete aos órgãos de gestão dos respectivos

organismos e obedecerá aos princípios dé uma- gestão flexível. - •

5 — Os responsáveis dos órgãos de gestão dos organismos referidos no presente artigo incorrerão em responsabilidade financeira e disciplinar, para além de outra eventualmente aplicável, quando assumirem compromissos para além do limite fixado.

6 — Para efeitos de acompanhamento da gestão a que se refere o número anterior, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde informará trimestralmente a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através de instrumentos de notação a definir por esta Direcção-Geral.

CAPÍTULO m Recursos humanos

Artigo 8." Regime jurídico

1 — Prosseguindo na via do aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a rever o regime de férias, faltas e licenças estabelecido no Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, de modo a aperfeiçoá-lo e a aproximá-lo da legislação geral do trabalho, designadamente, introduzindo alterações em matéria do regime das faltas dadas por incumprimento da duração normal do trabalho nos horários flexíveis e das previstas nas alíneas a), j), t) e v) do n.° 1 do artigo 19." daquele diploma, dos critérios inerentes à recuperação do vencimento de exercício, do controlo e verificação da doença, da licença para exercício de funções em organismos internacionais e do período complementar de férias. -

2 — Fica também o Governo autorizado a rever o regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, tendo por finalidade a racionalização e optimização das operações de recrutamento e selecção de pessoal, a clarificação de conceitos e procedimentos nesses domínios e uma actuação mais uniforme e objectiva dos júris dos concursos, introduzindo, designadamente, ajustamentos em matéria dos condicionalismos inerentes à abertura e âmbito dos concursos interno condicionado e externo, à formalização das candidaturas, aos requisitos de admissão a concurso, à composição do júri, ao conceito, objectivos e formas de utilização dos métodos de selecção, mormente a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, à desnecessidade de audiência prévia, ao encurtamento dos prazos dos concursos e à homologação da lista de classificação final.

3 — Fica ainda o Governo autorizado a rever os De-cretos-Leis n.0» 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, e 184/89, de 2 de Junho, no sentido de:

a) Fazer reflectir o sistema de classificação de serviço, devidamente alterado, no processo de promoção e progressão nas carreiras e categorias de pessoal e na atribuição da menção de mérito excepcional;

b) Simplificar o processo de atribuição da menção de mérito excepcional, em ordem a premiar o