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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

massas minerais, atribuídas pelo n.° 3 do artigo 18.° do Decreto-Lei n." 88/90, de 16 de Março, para os limites que forem definidos nos diplomas referidos no n.° 2.

V — Na área da educação: alargamento dos poderes de intervenção no âmbito do ensino básico e do ensino secundário, em especial quanto ao fornecimento e distribuição do leite escolar.

VI — Na área dos transportes, em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros: fixação de contingentes, atribuição de licenças e fixação dos respectivos critérios de atribuição, emissão de títulos de licenciamento nos casos de inspecção de veículos ou da sua substituição e fixação dos locais de estacionamento, bem como a sua alteração.

VTJ — Na área do comércio: licenciamento para instalação e funcionamento dos estabelecimentos cuja actividade, principal ou acessória, seja o comércio, por grosso ou a retalho, sem prejuízo das competências da administração central, estabelecidas no Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, relativas à instalação de grandes superfícies comerciais.

VIU — Na área do turismo: licenciamento da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, precedendo parecer vinculativo da Direcção-Geral do Turismo, nos municípios com plano director municipal em vigor.

DC — Na área do ambiente: alargamento dos poderes de intervenção no âmbito da protecção e melhoria do ambiente, em especial em matéria de fiscalização do cumprimento da legislação relativa ao ruído.

2 — A legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa procederá à concretização específica das matérias abrangidas pelo número anterior, fixando os repectivos procedimentos administrativos.

3 — O Governo fica igualmente autorizado a legislar sobre a situação do pessoal que possa ser abrangido pelas transferências de competências referidas nos números anteriores.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas nos orçamentos das entidades a quem cabiam as competências transferidas.

Artigo 13.°

Áreas metropolitanas

No ano de 1995 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 35 000 contos, afecta ao processo de instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15 000 contos destinada à do Porto.

Artigo 14.°

Juntas de freguesia

No ano de 1995 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 365 000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 15.°

Auxilios financeiros as autarquias locais

No ano de 1995 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150 000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 16."

Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1,8 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos--programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 17.°

Apoio dos gabinetes de apoio técnico às autarquias

No ano de 1995 será retida a percentagem de 0,22 do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional, destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT).

Artigo 18.°

Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portuga) (EDP)

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto--Lei n.° 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP, ou com as empresas criadas no âmbito da reestruturação prevista nos Decretos--Leis n." 7/91, de 8 de Janeiro, e 131/94, de 19 de Maio, acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50 % do acréscimo, verificado em 1995 relativamente a 1994, da receita do imposto municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;

b) Até 10 % das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

2— Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destina exclusivamente ao pagamento à EDP, ou às empresas referidas no número anterior, das dívidas contraídas pelos municípios devedores não relevam para os limites do n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 19.°

Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2 %