O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 1994

2-(161)

Artigo 11."

Rendimentos da categoria H

1 -— Consideram-se pensões:

a) As prestações que, não sendo consideradas rendimentos de trabalho dependente, sejam devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, e ainda as pensões de alimentos;

b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;

c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) As rendas temporárias ou vitalícias.

2 — A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos previstos no número anterior não lhes modifica a natureza de pensões.

3 — Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.

Artigo 23.° Rendimentos em espécie .

í —............................................................:'..............

2 — Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respectivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes:

a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;

b) Não havendo renda, o valor do uso é igual à renda que seria possível obter no mercado local da habitação, não devendo, porém, o valor assim determinado exceder um sexto do total das

.remunerações auferidas pelo beneficiário;

c) Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor de uso não poderá exceder, em qualquer caso, esse montante.

3 — No caso de empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário.

Artigo 24.°

Reporte de rendimentos

1 — Se os rendimentos tiverem sido produzidos nos cinco anos anteriores àquele em que foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo, poderá este fazer

reportar os referidos rendimentos ao ano ou anos em que foram produzidos, na base dos valores reais auferidos em cada um ou em parcelas iguais se não for possível a determinação daqueles valores.

2 — A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida tratando-se dos rendimentos previstos no n." 3) da alínea c) do n.° 3 do artigo 2.°

Artigo 25.° Rendimento do trabalho dependente: deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir--se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 440 000$.

2—......................................................................

3 —.........................................................................

. Artigo 51° Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor igual ou inferior a 1 272 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2—........:.................................................................

3—..................'........................................................

'. 4—,..,.....................................................................

. Artigo 52.° Distinção entre capital e renda

l — Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagas a título de ; reembolso de capital, deduzir-se-á, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital. 2—:..;......................................................................

3 — Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social, seja qual for a entidade devedora ou a sua designação, se

- as contribuições constitutivas do direito de que derivam tiverem sido suportadas por pessoa ou entidade diferente do respectivo beneficiário e neste não tiverem

•* sido, comprovadamente, objecto de tributação.

4 — Considera-se não terem sido objecto de tributação no respectivo beneficiário, designadamente, os prémios e as contribuições constitutivos de direitos adquiridos referidos no n.° 3) da alínea c) do n.° 3 do artigo 2." que beneficiarem de isenção.

Artigo 55." Abatimentos ao rendimento líquido total

.1 —..................;..............................................

a) í......i........................'...........•..............................

*) ......................................•.......................

c) ...........................................................................

d).................................................•..................

e) ...........................................................................

• f) Os prémios de seguro de vida, que garantam

exclusivamente os riscos de morte ou invalidez,