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II SÉRIE-A —NÚMERO 1

Artigo 114.'

Comunicação de rendimentos e retenções

1 — .........................................................................

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do

qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de. cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;

c) ...........................................................:...........

2 —............................................................................

3 —............................................................................

4—...........................................•.................................

5 —............................................................................

4 — É aditado ao Código do IRS o artigo 35 ."-A com a seguinte redacção:

Artigo 35.°-A

Subsídios a agricultura

Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de actividade, arranque de plantações ou abate de efectivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, poderão ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

5 — Considera-se que não constituem rendimentos em espécie os benefícios resultantes de empréstimos sem juros ou a taxas de juro reduzidas concedidos antes de 1 de Janeiro de 1995 e cujo capital tenha sido posto à disposição do beneficiário e por este utilizado antes dessa data.

6 — Aos contratos de seguro celebrados até 31 de Dezembro de 1994 continuará a aplicar-se o disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Código do IRS na redacção anterior à dada pela presente lei relativamente aos prémios pagos até essa data.

7 — Os rendimentos relativos a títulos de dívida, nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública, emitidos até 31 de Dezembro de 1994 continuam a ser tributados à taxa liberatória de 25 %, nos termos constantes

da anterior redacção dos artigos 74." e 94." do Código do IRS.

8 — É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1995, o regime previsto no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro.

Artigo 24.°

Transformação de empresas em nome individual em sociedades

Fica o Governo autorizado a aplicar um regime de neutralidade fiscal à transformação de empresas em nome individual em sociedades, assegurando designadamente o diferimento da tributação para o momento da sua ulterior realização relativamente aos elementos patrimoniais transmitidos.

Artigo 25.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Regime transitório aplicável a Macau

1 —r. Enquanto o território de Macau se mantiver sob a administração portuguesa ficam isentos de IRC os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas entidades referidas no n.° 2 do artigo 4.° do Código do IRC.

2 — Aos lucros obtidos pelas entidades referidas no n." 1 do artigo 4.° do Código do IRC e imputáveis nos termos do mesmo a estabelecimento estável situado em Macau é aplicável o regime geral previsto nessa disposição, havendo lugar, com as necessárias adaptações, ao estabelecido na alínea b) do n.° 2 do artigo 71." e no artigo 73." do mesmo Código.

2 —Os artigos 4.°, 7.°, 9.°, 11.°, 23.°, 24.°-A, 38.°, 41.°, 44.°, 46.°, 69.°, 72.°, 75.°, 88.°, 94.°, 95.° e 96.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4." Extensão da obrigação de imposto

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — '........................................................................

a).......................................................................

b) .......................................................................

c) .,.....................................................................

. D...........................................................•.......

.2)..................:...............................................

3)..........................................................:.......

4)..............................................................

5) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos.

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 — ......................'...................................................

7—........................................:................................

8 —.....................................................\...................