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18 DE OUTUBRO DE 1994

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determinação da base tributável, mais 40 % da quantia efectivamente despendida.

8 — No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos n.05 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste ultimo número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse exercício será adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como custo em cada um dos exercícios anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles exercícios do produto de 10 % pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições foram considerados como custo, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal, considerado como proveito do exercício a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado.

9 — No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no número anterior não se verificará se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.

Artigo 41.° Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

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a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

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g) As despesas de representação, escrituradas a qualquer título, na proporção de 30 %;

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j) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo imobilizado ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não estão ultrapassados os consumos normais.

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3— ........................................................................

4 — Excepto tratando-se de viaturas afectas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do respectivo sujeito passivo e sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 32." e nas alíneas t) e f) do n.° 1 do presente artigo, também não são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, 30 % dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, designadamente reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, reparações e combustível.

Artigo 44." Reinvestimento dos valores de realização

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8 — O Ministro das Finanças, a requerimento dos

interessados apresentado até ao fim do exercício a que respeitam as mais-valias e menos-valias, poderá autorizar, no caso de investimentos em que o seu período de realização o justifique, que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização, aplicando-se então o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 46,° Dedução de prejuízos fiscais

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3—........................................................................

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5— ........................................................................

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7.— O previsto no n.° 1 deste artigo deixará de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida.

8 — O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação prevista no mesmo número.

Artigo 69 .° Taxas

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a) ........•..............................................................

b) ..................................................:....................

c).....................................:...............................

d) Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa do IRC éde20%;

e) Prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto ou do bingo, bem como importâncias ou prémios atribuídos em sorteios ou concursos, em que a taxa do IRC é de 35 %.

3—.......................................................................

4— ........•................................................................