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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Exceptuandose as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria.

2.3 — Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda,

ou semelhante;

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;

f) Postais ilustrados.

2.13 — Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se:

á) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;

b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.

5 —Os artigos 18.°, 49°, 83.°-B e 87.°-A do Código do P/A passam a ter a seguinte redacção:

Art 18.° — 1 —As taxas do imposto são as seguintes:

a).....:...............................................................

b) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17 %;

2^-................................................................

• 3— ;.......................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

Art. 49.° Nos casos em que a facturação ou o seu

registo sejam processados por valores, com imposto in-, cluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 10S quando a taxa do imposto for de 5 % e 117, quando a taxa do imposto for de 17 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método do conducente a idêntico resultado.

Art. 83.°-B — 1 — Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Di-recção-Geral das Contribuições e Impostos levarão em conta, pot dedução, as diferenças de imposto apuradas ou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até àconcorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 22.°

2 — Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e demonstrar que a execução se encontra suspensa ao abrigo do artigo 255.° do Código de Processo Tributário ou, nao havendo ainda execução, se demonstrar que se encontra pendente recurso merárquico, reclamação ou impugnação judicial e preste garantia por montante até ao valor do reembolso.

3 -T- O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto no número anterior, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final do mesmo número após a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado o processo judicial, quanto favoráveis ao contribuinte.

4 — Não sendo a decisão favorável aò contribuinte, a garantia prevista na parte final do n.° 2 reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida.

Art 87.°-A — 1 — Nos casos em que o imposto em • dívida a que se refere o artigo 83.°-B tenha sido liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como da dedução a que se refere o mesmo artigo, será o contribuinte notificado por carta registada com aviso de recepção.

2 — O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial contam-se a partir do dia imediato ao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o n.° 1 do artigo 99.° e artigo 130° do Código de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos do IVA.

3 — As petições a que se refere o n.° 2 poderão ser entregues na direcção de serviços de reembolsos do IVA ou na repartição de finanças prevista no artigo 70.°, caso em que, uma vez informadas com os elementos ao seu dispor, serão de imediato remetidas aquela direcção de serviços.

4—Considera-se tribunal competente-para julgamento da impugnação o da área da repartição de finanças a que se refere o artigo 70.°

6 —O artigo 1° do Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1 ° — 1 — São fixadas em 4 % e 13 %, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 18.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.

2— ........................................................................

3—......................................:.................................

7 — É consignada à segurança social a receita fiscal obtida com o aumento de 1 % da taxa normal do IVA.

Artigo 31.°

IVA — Turismo

1 — A transferência a título de IVA — Turismo destinada aos municípios e regiões de turismo é de 8 milhões de contos.