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18 DE OUTUBRO DE 1994

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Artigo 26.° Subcapltallzacão de empresas

1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, sempre que o endividamento directo ou indirecto de um sujeito passivo com entidade não residente é excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso têm a consideração de lucros distribuídos para efeitos de tributação.

2 — O regime a estabelecer em conformidade com o disposto no número anterior obedecerá aos seguintes princípios fundamentais:

á) Só será aplicável aos juros suportados relativamente a entidades que têm relações especiais com o devedor, designadamente por virtude de participarem no seu capital, pertencerem ao mesmo grupo ou terem sócios comuns;

b) Considera-se que existe excesso de endividamento quando o total das dívidas em relação às entidades referidas na alínea anterior for superior ao resultado de multiplicar por 2 o montante do capital próprio do devedor.

4. ■. Artigo 27.°

Despesas confidenciais ou não documentadas

O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 40 %, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 41.° do Código do IRC.

Artigo 28." Fiscalidade de novos instrumentos financeiros

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos novos instrumentos financeiros, designadamente futuros e opções, tendo em conta as suas especificidades, as normas contabilísticas aplicáveis, a diversidade de. agentes económicos intervenientes no mercado e as características deste, bem como a finalidade da operação, tendo em vista a criação de um quadro fiscal adequado às necessidades de desenvolvimento do mercado mas preventivo da fraude e evasão fiscal.

capítulo vm

Impostos indirectos

Artigo 29.° • Imposto do selo

1 —Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes dos Artigos 27-A, 46, 47, 48 e 101 da mesma

Tabela, são aumentadas em 4 %, com" arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

2—......................................................;...........................

Os artigos 1, 13, 27-A, 54, 92, 93, 120-A e 123 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 1 ........................................................................

1 — São ainda sujeitas a imposto, e nos termos do corpo do presente artigo, as aberturas de crédito realizadas a favor de entidades residentes em território

.... nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas com sede no território nacional..

2 — O imposto a que se refere o número anterior constitui encargo dos beneficiários do crédito, por cuja liquidação e pagamento são responsáveis.

3 — Tratando-se de aberturas de crédito realizadas nos termos do n.° 1 e com intermediação das entidades ali referidas com sede ou estabelecimento no território nacional, serão estas responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto.

4 — Exclui-se do imposto a abertura de crédito por . período improrrogável até seis dias.

5 — São isentas do imposto as aberturas de crédito realizadas entre o Banco de Portugal e outras instituições de crédito, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Grandes Transações, bem como do imposto previsto nos artigos 92, 93, e 100, um ou outro, conforme a natureza do título.

Art. 13.......................................................................

a) Seguro do ramo «Caução» — 3 % (selo especial);

b) Seguros dos ramos «Acidentes», «Doença», «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário» — 5 % (selo especial);

c) Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» — 6 % (selo especial);

d) Seguros de quaisquer outros ramos — 9 % (selo especial).

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—..............:..........................................................

4—.........................................................................

Art. 27-A — Bilhetes ou cartões. — Bilhetes ou cartões de acesso às salas de jogos de fortuna e azar e os documentos para esse efeito equivalentes, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação por cada um: . (

1) Cartões modelo A:

Válido por 12 meses — 3800$ (selo especial); Válido por 9 meses — 2900$ (selo especial); Válido por 6 meses— 1900$ (selo especial); * Válido por 3 meses — 1000$ (selo especial).