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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 32.°-B

Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado

1 —Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20 % dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 126 contos por sujeito passivo não casado ou 252 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 — Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 30% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 189 contos por sujeito passivo não casado ou 378 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.

3 —.........................................................................

Artigo 39."

Conta poupança-refonnados

1 — Beneficiam de isenção de IRS os juros das «Contas poupança-reformados» constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1680 contos.

2 —............................................................................

Artigo 44.° Deficientes

1 — Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50 %, com o limite de 2330 contos, os rendimentos das categorias A e B;

b) Em 30 %, com o limite de 1315 contos, os rendimentos de categoria H.

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5—.........................................................................

Artigo 52.°

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação

1 — Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.° 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.

2—.........................................................................

3 — Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.° 5, os prédios ou parte de

prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.° I.

4 —.........................................................................

5 — Para efeitos do disposto nos n.™ 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

Valor tributável (contos)

Periodo de isenção (anos)

habitação própria permanens —Ar-rendaittciüD para habitação (a* I e 3).

Até 18 500..........................................................

10 7 4

De mais de 18 500 até 23 100..........................

De mais de 23 100 até 27 800..........................

 

6 — Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.°s 4, 5 e 6 do artigo 51.° e, no caso previsto no n.° 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

Artigo 53."

Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turfe tica

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — Nos casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.

5— Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no numero anterior, a isenção iniciar--se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

6— (Anterior redacção do n." 4.)

Artigo 54.°

Prédios adquiridos ou construidos através do sistema poupança-emigrante

1— Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do sistema poupança-emigrante, por \nt\ período de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão das obras, inclusive.

2— A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças, quanto aos adquiridos, com base nos elementos recebidos