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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

objectos de arte, seja igual a uma percentagem não inferior a 30 % do preço de venda, quando não for possível determinar exactamente o preço de compra pago ao fornecedor ou quando esse preço não for significativo;

g) Possibilidade de prever, se necessário, mediante autorização do Conselho da CE, e no intuito de combater a fraude, o estabelecimento de margens tributáveis determinadas por uma percentagem do preço de venda, determinada em função das margens de lucro no sector em causa;

h) Revogar o Decreto-Lei n.° 346/89, de 12 de Outubro.

2 — Fica, ainda o Governo autorizado a aprovar as disposições legislativas que se tornem necessárias com vista à transposição da Directiva n.° 94/4/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que altera as Directivas n.™ 69/169/ CEE, do Conselho, de 28 de Maio de 1969, e 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, e aumenta o nível das franquias para os viajantes provenientes de países terceiros e os valores limites das aquisições isentas de imposto efectuadas nos balcões de venda e a bordo de aviões e navios durante viagens intracomunitárias.

Artigo 41.°

Troca de informações

É suprimido o disposto nas alíneas d), g) e h) do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 127/90, de 19 de Abril.

4—.........................................................;...............

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7—.........................................................................

8—.........................................................................

9 — Se, no prazo de três meses a contar da data da expedição dos produtos, se mantiver a situação de não apuramento, a DGA liquidará o JEC a pagar e procederá ao correspondente registo de liquidação até ao dia 8 do 4.° mês seguinte à data de expedição dos produtos, devendo as importâncias liquidadas ser pagas no prazo de cinco dias contados a partir da data da notificação.

Artigo 20.°

Irregularidades ou infracções

1 — .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — Sem prejuízo das sanções previstas na lei e do disposto nos diplomas referidos no n.°2 do artigo são devidos juros compensatórios, a definir por portaria do Ministro das Finanças, sempre que haja atraso na autoliquidação dos IEC.

7 — São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos IEC as pessoas singulares ou colectivas que, irregularmente, produzam, detenham ou introduzam no consumo produtos sujeitos àqueles impostos.

CAPÍTULO XI Impostos especiais

Artigo 42.° Imposto de circulação

O artigo 6.° do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

1 —.........................................................................

2 — Os veículos afectos a espectáculos ambulantes de circo, ficam sujeitos a 20 % das taxas anuais estabelecidas no número anterior.

3 — (Anterior n" 2.)

4 — (Anterior n."3.)

Artigo 43."

Regime gerai de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo

Os artigos 19.°, 20.° e 21.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.°

Formalidades do documento de acompanhamento

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 21.° Condições de reembolso

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5 — Os IEC liquidados e cobrados nos termos do

n.°9 do artigo 19.° poderão ser reembolsados se, no prazo de três anos contados a partir da data da expedição, forem apresentadas à DGA provas consideradas suficientes da regularidade da operação.

Artigo 44.°

Imposto especial sobre o consumo de álcool

1 — Os artigos 8.°, 13.°, i5.0-A e 23.° do Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Taxa

A taxa é de 200$ aplicável por litro de álcool na base de 100 % vol. a 20°C.

Artigo 13.° Entrepostos fiscais do álcool

1— .........................................................................

2 — Para que uma pessoa singular ou colectiva seja autorizada a estabelecer entrepostos fiscais de álcool, constitui condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será