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18 DE OUTUBRO DE 1994

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inferior a 5000 hl no continente e 1000 hl. nas Regiões Autónomas.

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Artigo 15.°-A Garantia pela detenção do álcool

1 — O valor da garantia a prestar, segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira relativa à detenção do álcool, será igual a 10 % do imposto médio trimestral reportado às introduções no consumo, independentemente de se tratar ou não de produto isento.

2 — No caso de início de actividade, a determinação do montante da garantia terá por base a previsão anual de introduções no consumo, a apresentar na estância aduaneira competente juntamente com os demais requisitos de registo de operadores.

3 — O montante mínimo da garantia.exigível pela detenção de álcool em entreposto fiscal de armazenagem é fixado em 1 000 000$.

4 — Os entrepostos fiscais de produção e de transformação de álcool estão dispensados de garantia pela detenção de álcool.

Artigo 23." Contra-ordenações fiscais

Sem prejuízo do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/ 89, de 25 de Outubro, às infracções praticadas em violação do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação é aplicável o regime sancionatório previsto e tipificado no Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril.

2 — São aditados os artigos I5.°-C e 24.°-A ao Decreto--Lei n.° 117/92, de 22 de Julho, com a seguinte redacção:

Artigo 15.°-C Cumulação de garantias

1 — A garantia em matéria de circulação é exigível nas operações de circulação intracomunitária e, quando prestada na modalidade de global com periodicidade anual, pode ser cumulável com a garantia pela detenção do álcool, sob forma prevista na legislação aduaneira.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos fiscais, o director da respectiva alfândega poderá autorizar a constituição de uma garantia global única.

Artigo 24.°-A Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis os Decretos-Leis n.<* 52/93, de 26 de Fevereiro, e 104/93, de 5 de Abril.

Artigo 45.°

Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

1—Os artigos 2.°, 7.°, 10.°, 18.°, 21.°, 26.° e 31." do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por

a) ......................■.....................•.........................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) «Outras bebidas espumantes fermentadas» — os produtos abrangidos pelo código NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 19 10 e 2205, com excepção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido é superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 13 % vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13 % vol. mas inferior a 15 % vol., resultam inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixas por açaimes ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada ao anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bars;

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ■■■...................................................................

Artigo 7.° Reembolso

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 21." do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, os produtores sujeitos ao imposto, devidamente registados como depositários autorizados, poderão ser directamente reembolsados ou restituir aos seus clientes o imposto especial correspondente às bebidas alcoólicas por estes últimos exportadas ou expedidas, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento, devidamente certificados.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os depositários autorizados produtores poderão ser reembolsados desde que, nomeadamente:

a) Na expedição, seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

b) Na exportação, apresentem o pedido de reembolso à estância aduaneira competente até aos dois dias úteis que antecedam a exportação efectiva dos produtos, provando o pagamento dos IEC em território nacional, de montante superior a 100 000$, e atestando a correspondência do mesmo aos produtos a exportar.