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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

duzidos no consumo noutro Estado membro, sem que, previamente, tenham sido emitidos os documentos legalmente exigidos;

é) Expedir ou receber produtos sujeitos a ISP, em regime suspensivo, sem para tal estar legalmente habilitado a expedi-los ou a recebê--los nesse regime;

f) Detiver em território nacional, produtos sujeitos a ISP, marcados ou coloridos com substâncias que não estejam previstas na legislação nacional ou comunitária, excepto se tais produtos se encontrarem em regime suspensivo.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 28.°

Contra-ordenações fiscais

1 — Será punido com coima de 100 000$ a 100 000 000$00, quem praticar um dos factos seguintes:

d) Não inscrever imediatamente na contabilidade prevista nos artigos 9.°. 10.". 13.°, 16.° e 17.° do Decreto-Lei n." 52/93 as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos sujeitos a ISP;

b) Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), de introdução no consumo (DIC), de autoliquidação e os resumos mensais de vendas nos prazos legalmente fixados;

c) Expedir produtos sujeitos a ISP, em regime suspensivo, cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia;

d) Declarar para consumo produtos sujeitos a ISP que não correspondam às características técnicas declaradas;

é) Utilizar um produto sujeito a ISP num fim diferente do declarado;

f) Utilizar ou consumir óleos minerais, marcados e coloridos, em veículos automóveis, máquinas ou motores que não estejam legalmente autorizados a abastecer-se com esses produtos.

g) Armazenar produtos sujeitos a ISP em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;

h) Misturar produtos distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente;

0 Apresentar quebras de produtos, em percentagens superiores às permitidas por lei;

j) Não actualizar os certificados de calibração e não manter em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas;

/) Alterar as características e valores me-trológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente.

< 2 — A tentativa é punível. 3 — As penas referidas no n.° 1 serão reduzidas a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.

Artigo 29." Remissão

Para além dos crimes e contra-ordenações especialmente previstos nos artigos anteriores, o ISP está ainda sujeito à disciplina do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro, que também se aplica subsidiariamente ao processamento dos crimes e contra-ordenações previstas no presente decreto-lei.

3 — 0 artigo l.° do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1,°— 1 —...................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ............................................................;...........

6— ........................................................................

7— ...................................................................

8 — Os produtos sujeitos a ISP que não constam do presente artigo são tributados à taxa zero ou, caso sejam utilizados como carburante ou combustível, à taxa aplicável ao combustível ou ao carburante substituído.

9 — O disposto no número anterior não se aplica aos óleos usados, utilizados como combustível, que não tenham sido submetidos à operação referida no n.° 7, os quais serão tributados com uma taxa que será igual ao dobro da aplicável ao fuelóleo com um teor de enxofre superior a 1 %.

4 — O quadro anexo ao n.°2 do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, passa a ser o seguinte:

   

Tau do ISP

Produto

Código NC

Mínima

Multan

Gasolina com chumbo ...

2710 00 34 e

271000 36

77 000S00

99 000SOO

 

21100027 e

2710 00 32

71 OOOSOO

93 000500

 

27I0O0S5

48 000S00

66000500

 

2710 00 69

48 000500

66 000SOO

Gasóleo agrícola................

2710 00 69

10 000500

46000500

Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 %.

2710 00 76 a

271000 78

1 OOOSOO

7O0OSOO

Fuelóleo com teor de exofre inferior ou igual a 1 %.

2710 00 74

-$-

6000S00