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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros.

Art. 5.° — 1 — Estão isentos do imposto municipal sobre veículos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) As pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do n.° 2 deste artigo;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

CAPÍTULO xm

Justiça fiscal

Artigo 54.° Processo tributário

1 —Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, uma disposição criando aos notários o dever de, antes de celebrarem um contrato de sociedade e com vista ao impedimento da sua celebração, caso tal suceda, se certificarem de que os sócios da sociedade a constituir não exerceram funções como gerentes de empresas com dívidas fiscais não reclamadas nem impugnadas;

b) Aditar ao artigo 121.° do Código de Processo Tributário uma disposição determinando que, quando haja uso de métodos indiciários para quantificação da base tributável nos casos em que se verificou violação grave dos deveres de cooperação do contribuinte, só se considere que existe dúvida fundada sobre essa quantificação se for demonstrada pelo contribuinte a existência de manifesto excesso ou erro na mesma;

c) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro com as normas do Código de Processo Tributário;

d) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário;

é) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as normas do Código de Processo Tributário;

f) Harmonizar as normas do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, com as normas do Código de Processo Tributário.

2 — A autorização constante das alíneas c) a /) do número anterior abrange as matérias de recursos e reclamações

da matéria tributável, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos.

3 — O artigo 44.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/ 90, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.° Competência

1 — ........................................................................

2 — As competências do director distrital de finanças serão exercidas pelo director de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária no processo de averiguações por crimes fiscais que esta venha a descobrir no exercício das suas atribuições.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 55.°

Infracção às normas reguladoras do sistema de segurança social

1 — Fica o Governo autorizado a rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro, de forma a nele incluir novos tipos de ilícitos penais relativos às infracções às normas reguladoras dos regimes de segurança social.

2 — Pela autorização legislativa referida no número anterior pode o Governo alargar a tipificação dos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal, frustração de créditos fiscais e de violação de segredo fiscal, previstos nos artigos 23.°, 24.°, 25.° e 27.° do RJIFNA, com o sentido e extensão de incluir nas condutas ilegítimas neles tipificadas as que visem:

a) A não liquidação, entrega ou pagamento das contribuições à segurança social;

b) A apropriação, total ou parcial, das contribuições à segurança social por quem estava legalmente obrigado a proceder à sua dedução e entrega à segurança social;

c) Frustrar, total ou parcialmente, os créditos à segurança social;

d) Revelar ou se aproveitar, dolosamente, sem justa causa e sem conhecimento de quem de direito, da situação contributiva para a segurança social dos contribuintes, de que lenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, se a revelação ou o aproveitamento causarem prejuízo à segurança social ou a terceiros, ou ainda quando o funcionário, sem estar devidamente autorizado, o faça com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros.

3 — Nos lermos da presente autorização legislativa fica o Governo autorizado a definir para os crimes tipificados no número anterior as penas vigentes para os correspondentes crimes fiscais.

4 — As competências do Ministro das Finanças, do director distrital de finanças, do chefe de repartição de finanças e dos agentes da administração fiscal reportam-se no âmbito da segurança social, respectivamente, ao Ministro do