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18 DE OUTUBRO DE 1994

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2.° Tratando-se de contratos de permuta de bens imóveis e sendo requerida avaliação, só haverá lugar a liquidação provisória da sisa, desde que exista diferença declarada de valores, arrecadando-se adicionalmente a diferença apurada, se for caso disso, logo que finda a avaliação.

3.° Sendo requerida avaliação apenas para um ou alguns dos imóveis permutados e verificando-se que o valor dos restantes também se encontra desactualizado, poderá a Fazenda Nacional, representada pelo chefe de repartição de finanças, promover a avaliação desses imóveis mediante prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos dentro do prazo de 180 dias a contar da liquidação ou do acto translativo dos bens.

2 —É revogada a regra 19.° do § 3.° do artigo 19.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Artigo 51.°

Contribuição autárquica

Os artigos 6.°, 10.°, 12.° e 16.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6."

Espécies de prédios urbanos

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — Terrenos para construção são terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que de acordo com os planos municipais de ordenamento do território estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.

4 — Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.° 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.° 2 do artigo 3.° e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.° 2 e ainda os da excepção do n.° 3.

Artigo 10.° Inicio da tributação

1— .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — O disposto nas alíneas e) e f) do n.° 1 aplicar--se-á com as necessárias adaptações às cooperativas de habitação e construção.

Artigo 12.° Isenções

1 — .........................................................................

2—.........................................................................

3 — As isenções a què se refere o Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:

a).........................................................................

b)....................................•....................................

4—.........................................................................

5 — ,........................................................................

Artigo 16.° Taxas

1" — As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

a).........................................................................

b) Prédios urbanos: 0,8 % a 1,0%.

2— ....................................................................

Artigo 52.° Valor tributável dos prédios urbanos' 1 — O valor tributável dos prédios urbanos é actualizado

nos seguintes termos:

Ano da inscrição

Factor

ou

de

de actualização'

actualização

Até 31 de Dezembro de 1988.............................................

1989 e 1990..........................................................................

1991.......................................................................................

1992.......................................................................................

1993.......................................................................................

1,30 1.20 1,15 1.10 1.05

2 — Para efeitos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor patrimonial resultante da actualização prevista no número anterior produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 53.° Imposto municipal sobre veículos

1 — São aumentados em 4 %, com arredondamento para as centenas de escudos imediatamente superiores os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direc-ção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

2 — Os artigos 3.° e 5." do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.°— 1 —O imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontram matriculados ou registados.