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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

6 — Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.

Artigo 71." Empréstimos externos

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 63.° e 69." a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de SOO milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.

2 — A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

á) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 — Fica ainda o Governo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos externos, junto de instituições de crédito e outras instituições financeira, sob a forma de linha de crédito ou outra, de curto prazo, para ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, um montante de 250 milhões de contos, não contando para o limite fixado no n.° 1 do presente artigo.

4 — As utilizações que tenham lugar em 1995 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores, que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado, acrescem aos limites de endividamento fixados no artigo 69.° e no n.° 1 deste artigo.

Artigo 72."

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido até 17 e 14 milhões de contos, respectivamente, incluindo todas as formas de dívida.

2—Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da dívida à Caixa Geral de Depósitos, resultante de linhas de crédito bonificadas.

Artigo 73.°

Necessidades de financiamento da segurança social

A segurança social fica autorizada a contrair um empréstimo junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, para fazer face às suas necessidades de tesouraria, até ao montante de 20 milhões de contos.

Artigo 74.°

Gestão da dívida pública

Tendo em vista a eficiente gestão da dívida pública, o Govemo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar medidas adequadas;

o) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;

e) À alteração do limite do endividamento extemo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.

Artigo 75.°

Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1994.—O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo Almeida Catroga. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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