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18 DE OUTUBRO DE 1994

2-(183)

5 — O quadro anexo ao n.° 3 do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, passa a ser a seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') o beneficio fiscal dos tractores equipados com buldoztr r npptr de pct(¿rtcio superior a 90 kW (120 cv) tica condicionado à veriilcoçBo pelos serviços regionais de agricultura da sua efectiva uujiucflo na actividade agrícola.

C) A quantidade de gasóleo agrícola atribuida as maquinas com mais de 21) anos é reduzida a metade.

Artigo 48."

Imposto automóvel

1 — Os artigos 1.°, 2.° e 4.°, do Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°— 1 — ...................................................

2 — Estão abrangidos pelo disposto no número anterior, os veículos todo-o-terreno, os furgões ligeiros e os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.

3 — Ficam ainda sujeitos ao IA os veículos automóveis ligeiros:

a) Para os quais se pretenda nova matrícula, após cancelamento da matrícula inicial junto da Direcção-Geral de Viação, tenham ou não os veículos, sido objecto de transformação;

b) Que, após a sua admissão ou importação, sejam objecto de alteração da cilindrada do motor, mudança de chassis ou de transformação de veículos de mercadorias para veículos de passageiros ou de passageiros e de carga.

4 — O imposto automóvel é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada e determinável de acordo com as tabelas I, II, IH e IV anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais.

5 — A tabela I aplica-se aos veículos automóveis referidos no n.° 1, à excepção dos veículos todo-o-terreno e dos furgões ligeiros que ficam sujeitos à tabela Hl, bem como os veículos automóveis ligeiros de mercadorias, derivados de passageiros, que ficam sujeitos à tabela IV.

6 — (Anterior n."4.)

7 — (Anterior n."5.)

8 — Para efeitos de aplicação dos n.°* 6 e 7 enten-:. de-se por tempo de uso o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos do-'•; cumentos, pela entidade competente, até ao termo da sua validade.

Art. 2.°...................................................................

D ...................................................................

2) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias — os de cabina simples ou dupla de lotação até sete lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta ou c/wíiw-cabina, e os que sejam de caixa fechada de lotação até três lugares, incluindo o do condutor, que não sejam considerados veículos automóveis ligeiros de passageiros ou de uso misto.

3) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros — os que tenham uma antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo.

4) Veículos todo-o-terreno. — os veículos automóveis ligeiros que reúnam as características previstas no ponto 4.1 do anexo II da Directiva n.° 92/53/CEE, de 18 de Junho, de acordo com a Portaria n.° 658/93, de 13 de Julho.

5) (Anterior 3.)

6) (Anterior 4.)

7) (Anterior 5.)

8) (Anterior 6.)

9) (Anterior 7.) 10) (Anterior 8.)

Art. 4.°—1— .......................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — Nos casos previstos na alínea b) do n.°3 do artigo 1.°, a obrigação tributária verifica-se, respectivamente:

a) No momento da alteração da cilindrada do motor e implica o pagamento do montante que resulta da diferença entre o IA a liquidar tendo em conta os anos de uso do veículo e o IA pago no momento da sua entrada no consumo interno;

b) No momento da mudança de chassis e implica o pagamento da totalidade do LA.

5 — (Anterior n." 4.)

2 — A tabela I anexa ao Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro passa a ser a seguinte:

TABELA I

Escalão em cilindrada (centímetros cúbicos)

Taxas (por centímetros cúbicos)

Parcela a abater

Até 1000.........................................

261 $00

50 300$00

De 1001 a 1250.............................

596S00

385 863S0O

De 1251 a 1500.............................

! 394$00

1 383 371 $00

De 1501 a 1750.............................

2 0I0S00

2 308 911$00

De 1751 a 2000.............................

3 395S00

4 732 715S00

De 2001 a 2500.............................

3 273S00

4 490 007$00

Mais de 2500...............................

2 060S00

l 457 253$00