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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 61.°

Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro.

Artigo 62."

Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

1 — Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.° da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

2 — As despesas decorrentes das operações referidas no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização de dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes, quer das reprivatizações, quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.™ 11/90, de 25 de Abril, e 71/88, de 24 de Maio.

Artigo 63."

Regularização de situações do passado

Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 69.° e nas condições constantes dos artigos 69.°, 70.° e 71." até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 53.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, não contando estas operações para os limites fixados no artigo 69.°, para fazer face a:

a) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 70 milhões de contos;

b) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1995;

c) Regularização de passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, através da assunção de passivos e aquisição de créditos, nomeadamente na Siderurgia Nacional, S. A., até ao limite de 13 milhões de contos e na TAP, S. A., até ao limite de 50 milhões de contos;

ã) Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto;

e) Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades do sector público;

f) Regularização de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.° 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas, no âmbito da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, sendo igualmente assumidos os encargos advindos da celebração de convenções arbitrais, no âmbito do Decreto-Lei n.° 324/88, de 23 de Setembro;

g) Regularização de responsabilidades decorrentes, designadamente, de empréstimos e linhas de crédito concedidos por instituições financeiras no âmbito do financiamento de operações do comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, cujos passivos fica o Governo autorizado a assumir através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.

Artigo 64.°

Prorrogação do prazo de encerramento da «Conta especial de regularização de operações de Tesouraria»

0 prazo de regularização dos movimentos das contas de tesouraria inseridos na «Conta especial de regularização de operações de Tesouraria», a que se refere a Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto, é prorrogado até ao exercício de 1998.

Artigo 65."

Operações de tesouraria

Os saldos activos registados no final do ano económico de 1995 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 50 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, designadamente da conta aplicações de bilhetes do Tesouro e de recursos disponíveis e da «Conta especial de regularização das operações de Tesouraria», a que se refere a Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto.

Artigo 66." Garantias do Estado

1 — O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 211 milhões de contos para operações financeiras internas e em 277 milhões de contos, para operações financeiras externas.

2 — Não contam para os limites fixados no número anterior as seguintes operações:

a) Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;

b) Concessão do aval do Estado a empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A., até ao limite de 10 milhões contos;

c) Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades