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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

3 — São aditadas ao Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro as seguintes tabelas:

TABELA III

Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno e furgões

Escalão em cilindrada (centímetros cúbicos)

Taxas (por centímetros cúbicos)

Parcela a abater

Até 1000.........................................

39500

7 545500

De 1001 a 1250.............................

90$00

57 880500

De 1251 a 1500.............................

209500

207 506S00

De 1501 a 1750.............................

302500

346 337500

De 1751 a 2000.............................

509500

709 907500

De 2001 a 2500.............................

491500

673 501500

Mais de 2500.................................

309500

218 588S00

TABELA IV

Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros

Escalão em cilindrada (centímetros cúbicos)

Taxas (por centímetros cúbicos)

Parcela a abater

Até 1000.........................................

52500

10 060500

De 1001 a 1250.............................

119S00

77 173500

De 1251 a 1500.............................

279500

276 674500

De 1501 a 1750.............................

402500

461 782S00

De 1751 a 2000.............................

679500

946 543500

De 2001 a 2500.............................

655500

898 001500

Mais de 2500.................................

412500

291 451500

Artigo 49.°

Imposto especial de jogo — Açores

O imposto especial sobre a exploração do jogo nas zonas de jogo a criar na Região Autónoma dos Açores será liquidado em função das seguintes percentagens:

a) Percentagem prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 85.° do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro: 0,1 % no 1." quinquénio, 0,15% no 2.° quinquénio, 0,3 % no 3.° quinquénio, 0,25 % nos 4.° e 5.° quinquénios e 0,55 % nos demais quinquénios;

b) Percentagem prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 85° do diploma a que se refere a alínea anterior: 0,15% no 1.° quinquénio, 0,25% no 2.° quinquénio, 0,3 % no 3.° quinquénio, 0,35 % nos 4.° e 5° quinquénios e 0,9 % nos quinquénios seguintes;

c) Percentagem prevista no n.° 2 do artigo 85.° do diploma a que se refere a alínea a): 10% no 1.° quinquénio, 12,5 % no 2.° quinquénio, 15 % no 3." quinquénio e 20 % nos demais quinquénios;

d) Percentagem prevista no n.° 1 do artigo 86.° do diploma a que se refere a alínea a): 5 %, 6 % e 7,5 % sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.°, 2." e 3." quinquénios, 10 % nos 4.° e 5.° quinquénios e 20 % nos demais quinquénios;

é) Percentagem prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 87.° do diploma a que se refere a alínea a): 3 % e 4,5 % do capital em giro inicial, respectivamente para bancas simples e bancas duplas.

CAPÍTULO xn Impostos locais

Artigo 50.°

Imposto municipal de sisa

1 — O n.° 22.° do artigo 11.°, o n.° 2." e o § único do artigo 33.°, o § 3.° do artigo 49." e o artigo 56.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.°41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.°..................................................................

22." Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10000 contos.

Art. 33.°..................................................................

2." Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto

Taxas percentuais

municipal de sisa

   

(contos)

Marginal

Média (•)

Até 10000...........................................

0

0

De mais de 10000 até 13 800...........

5

1,3768

De mais de 13 800 até 18 500...........

11

3,8216

De mais de 18 500 até 23 100...........

18

6.6450

De mais de 23 100 até 27 800...........

26

Superior a 27 800................................

laxa única

10

(*) No limite superior do escalio.

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10000 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Art 49.°..................................................................

4.°...........................................................................

§ 3." Sempre que se transmitam terrenos para construção, é obrigatório declarar essa circunstância.

Consideram-se terrenos para construção os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as enüdades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.

Art. 56.° .................................................................

1Requerendo-se avaliação, a sisa será provisoriamente liquidada pelo valor contestado, procedendo-se à liquidação definitiva depois de finda a avaliação e arrecadando-se ou anulando-se a diferença que for apurada.