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18 DE OUTUBRO DE 1994

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g) Expedir álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo, cujo montante do imposto exigível seja superior ao montante da garantia.

3 — A epígrafe do título iv do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, passa a ser a seguinte: «Infracções fiscais».

Artigo 46.°

Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados "

1 — O artigo 16.°, do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16."

Falta de pagamento do Imposto

1 — Não sendo pago o imposto nos prazos previstos no artigo anterior, começarão a correr imediatamente juros de mora.

2 — Verificando-se o facto referido no número anr terior, a DGA só poderá permitir a introdução no con-

... sumo de tabacos manufacturados após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos respectivos juros de mora, sem prejuízo da eventual revogação da autorização referida no artigo 27.", em casos de reincidência ná prática de infracções fiscais.

3 — Decorridos 30 dias sobre a data de vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar à liquidação da garantia ou à cobrança coerciva do imposto.

2 —Fica o Governo autorizado a:

a) Consignar ao Ministério dá Saúde 1 % do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de um milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro;

b) Elevar a taxa do elemento ad valorem do mesmo imposto até 59 %;

c) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira previstas' no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25_de Setembro até ao.limite de 35 %.

Artigo 47.°

Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 — Os artigos 2.°, 16.° e 24." do Decreto-Lei n.° 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

t

Definições

D .............v:.............................:.......

2) «Uso como carburante»; a utilização de um

produto como combustível em qualquer tipo

de motor não estacionário;

■ ■ ' ■ 3) ......................................................................

. .4)....................................................................•

Artigo 16.°

. Autorização dos entrepostos fiscais

. 1—1........................................................................

2—.....................:...............................................

3 — As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais só poderão ser concedidos a pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos económicos mínimos:

a) Capital social: 100 000 000$;"

b) Capacidade de armazenagem: 100 0001 por produto, no que se refere às gasolinas e ao gasóleo;

c) Volume de vendas anual: 1 000000000$.

Artigo 24.° Varejos

a) Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem inferiores à percentagem de 0,4%, calculada sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto fiscal com as quantidades nele entradas após

■ r '" o último varejo, as estâncias aduaneiras competentes relevarão esse facto e procederão à rectificação correspondente na ficha de conta corrente do entreposto fiscal;

b) .....:.................;......................................

' c).............,......................:.:...........................

" 2 — O artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 123/94, de 18 de Maio, passa a artigo 30.°, sendo aditados, após o artigo 26.° do referido diploma, p título iv e respectivos artigos 27.°, 28.° e 29.°, com a seguinte redacção:

TÍTULO IV Infracções fiscais

.: " . ' Artigo 27.° .

Crimes fiscais

1.— Será punido com prisão de três meses a três anos e multa até 200 dias quem praticar um dos factos seguintes:

' d) Introduzir no consumo produtos sujeitos a ISP sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; by Produzir, transformar ou detiver produtos .'. sujeitos a ISP, sem a competente autorização, emitida nos termos dos artigos 16.° e 21.°; - • ■ c) Detiver ou consumir, em território nacional, • produtos sujeitos a ISP declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 52/93;

d) Expedir, transportar ou receber produtos sujeitos a ISP, quer estes se encontrem em regime suspensivo, quer tenham sido já intro-