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18 DE OUTUBRO DE 1994

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pança (PPP), de acordo com os seguintes princípios fundamentais:

a) Os PPP, que só podem ser subscritos por pessoas singulares, têm um período de duração mínimo, só podendo ser efectuado o reembolso total ou parcial dos mesmos no fim desse período, excepto em caso de morte do seu titular ou do cônjuge, desemprego duradouro e invalidez permanente ou doença grave, não podendo o valor total aplicado em PPP exceder um determinado limite;

b) São aplicáveis os seguintes beneficios fiscais:

1) Os rendimentos obtidos pelos PPP estão isentos de impostos sobre o rendimento durante a fase de capitalização;

2) São dedutíveis ao rendimento colectável para efeitos de IRS as entregas feitas, até ao limite total de 400 contos por PPP, de uma só vez no fim do período de duração ou em fracções de montante crescente ao longo desse período, conforme vier a ser definido;

3) Os valores recebidos dos PPP ficam sujeitos a tributação de acordo com as regras da categoria H do IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas ou de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS, em caso de reembolso, sendo a matéria colectável constituída por um quinto do rendimento e a tributação autónoma à taxa de 20 %;

4) A transmissão do valor acumulado a favor do cônjuge ou filhos, ainda que adoptados, está isenta de imposto sobre as sucessões e doações.

c) O levantamento do PPP, ainda que parcial, de capital ou rendimentos antes de decorrido o período de duração do plano, salvo nas situações excepcionais previstas para o reembolso, determinará a tributação das importâncias deduzidas para efeitos de IRS, majoradas em 10 % por cada ano decorrido e a aplicação ao rendimento acumulado das regras previstas no n.° 2 do artigo 6.° do Código do IRS.

Artigo 38."

Tratamento fiscal da entrega ao Estado'de receitas de privatizações

1 — É excluída da tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável deste imposto, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas em 1995 por sociedades totalmente detidas pelo Estado através da alienação de partes de capital noutras sociedades no âmbito de operações de privatização efectuadas nos termos legais e na parte proporcional do valor de realização que seja entregue ao Estado até ao fim do ano seguinte ao da alienação.

2 — O Estado é isento de IRC relativamente aos lucros colocados à sua disposição pelas sociedades por ele detidas referidas no número anterior para efeitos de concretização da entrega, nas condições aí mencionadas, do valor de realização obtido nas alienações de partes de capital noutras sociedades no âmbito de operações de privatização. -,

3— São isentos de emolumentos e todos os encargos legais os actos que seja necessário realizar, designadamente os conexos com reduções de capital social, para efeitos de concretização da entrega ao Estado, nas condições referidas no n.° 1, do total ou parte do valor de realização obtido nas alienações de partes de capital noutras sociedades no âmbito de operações de privatização.

Artigo 39.°

Reintegração acelerada de equipamento destinado à luta contra a fraude c evasão fiscal

1 — O equipamento adquirido até ao fim do exercício de 1994 por retalhistas e prestadores de serviços em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 39.° do Código do IVA, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.° da Lei n.° 71/93, de 26 de Novembro, poderá ser reintegrado, no exercício de 1994, para efeitos de determinação do lucro tributável a considerar em IRS ou em IRC, em 100 % do respectivo valor de aquisição.

2 — Fica o Governo autorizado a integrar na legislação aplicável.úma norma que permita um sistema acelerado de reintegrações ou, em alternativa, a permitir a dedução à colecta ou à matéria colectável para efeitos de IRS ou de IRC relativamente ao valor dos bens de equipamento adquiridos em consequência de legislação de carácter fiscal, cujo objectivo exclusivo seja a luta contra a fraude fiscal.

CAPÍTULO X Harmonização fiscal comunitária

Artigo 40."

Imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais de consumo

1 — Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.° 77/388/CEE — regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades, com observância do seguinte:

a) Suprimir as isenções constantes dos n.K 19 e 39 do artigo 9." e da alínea ¿) do n.° 1 do artigo 13.° do Código do IVA;

b) Determinar a aplicação da taxa reduzida às importações de objectos de arte;

c) Determinar a aplicação da taxa reduzida às transmissões de objectos de arte, efectuadas pelo artista-autor ou pelos seus herdeiros ou legatários, por um sujeito passivo que não seja um sujeito revendedor, se esses objectos de arte tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo, ou lhe tiverem sido transmitidos pelo autor ou pelos seus herdeiros ou legatários ou lhe tiverem conferido o direito à dedução total do IVA;

d) Considerar, .como objectos de arte todos os bens descritos na alínea a) do anexo I da directiva;

e) Adoptar o regime especial das vendas em hasta pública descrito no ponto C do artigo 26.°-A, aditado à Directiva n.° 77/388/CEE, pelo n.° 3 do artigo 1.° da Directiva n.° 94/5/CE;

. f). Possibilidade de prever, se necessário, que a margem tributável, no caso de transmissões de