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18 DE OUTUBRO DE 1994

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ao abrigo da alínea a) do artigo 144." do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras, devidamente instruído com documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos a que alude o sistema poupança-emigrante.

Artigo 55."

Prédios de reduzido valor patrimonial

1 — Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional e cujo valor patrimonial global não exceda 1300 contos.

2—..........................................................................

Artigo 56."

Fundos de Investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de poupança-reforma

Ficam isentos de contribuição autárquica os fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, os fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional e os fundos de poupança-reforma.

3 — São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1995, 10 % dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 287 000$ por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

4— São eliminados os n.™ 10 do artigo 19.° e 2 do artigo 20." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando os n.°* 3 e 4 deste último artigo a n.°* 2 e 3, respectivamente.

5 — É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo 20.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 20.°-A

Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 — São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias forem despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.° 3) da alínea c) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b\ d), é) e f) do n.° 4 do artigo 38.° do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos na sua alínea c) e sem prejuízo do disposto no seu n.° 6.

2 — A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10 % por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas.

3 — Verificando-se o disposto na parte final do n.° 3) da alínea c) do n.° 3 do artigo 2°do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2000 contos.

4 — As isenções a que se referem os n.™ 1 e 3 não prejudicam respectivamente a obrigatoriedade de declaração dos respectivos rendimentos e o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.° do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

6 — A epígrafe do Artigo 4.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ser «Benefícios fiscais em regime contratual».

7 — Fica o Governo autorizado a clarificar as condições de aplicação do regime previsto no artigo 41.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais a instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente no sentido de precisar que só beneficiam de isenção as sucursais financeiras exteriores que não realizem operações com sucursais financeiras internacionais instaladas nas zonas francas.

Artigo 33."

Crédito fiscal por investimento

Fica o Governo autorizado a estabelecer um crédito fiscal, por investimento a efectuar pelas empresas, a deduzir na respectiva colecta de IRC, até à concorrência de 15 % desta, correspondente a 5 % do investimento adicional efectuado em 1995 em activos imobilizados corpóreos em estado de novo e que seja considerado relevante de acordo com critérios que tenham em conta o seu interesse para a melhoria da estrutura produtiva.

Artigo 34 .°

Micro e pequenas empresas

1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de benefícios fiscais a micro e pequenas empresas, nos termos gerais seguintes:

a) As sociedades que se constituam no ano de 1995 poderão deduzir no seu lucro tributável, respeitante aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, 95 % do mesmo, na parte que não diga respeito a rendimentos de capitais ou rendimentos prediais, desde que:

1) Desenvolvam uma actividade em local ou estabelecimento independente;

2) O seu capital seja detido em pelo menos 75 % por pessoas singulares;

3) Não se encontrem abrangidos pelo regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 5,tt do Código do IRC;

4) As respectivas explorações não tenham sido exercidas anteriormente sob outra denominação ou titularidade;

b) A constituição e registo das sociedades mencionadas na alínea anterior são isentos de quaisquer emolumentos e outros encargos legais;

c) O crédito fiscal por investimento previsto no artigo 33.° será estabelecido para 10 % do investimento adicional realizado em 1995, sendo