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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

3 — O imposto poderá ainda ser restituído quando as bebidas alcoólicas forem retiradas do mercado devido ao facto de o seu estado ou idade as ter tornado impróprias para o consumo humano e tal facto seja previamente certificado pelas autoridades sanitárias e pelas alfandegas.

4 — É permitida a anulação ou rectificação do imposto correspondente às bebidas alcoólicas que tiverem sido devolvidas ao depositário autorizado no prazo de 60 dias, desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamen-te.

Artigo 10.° Taxas

As taxas do imposto são as seguintes:

a) Mais de 0,5° e máximo de 2,8° adquirido —

1100$/hl;

b) Até 8o Plato — 1380$/hl;

c) 8o até 11° Plato — 2200$/hl;

d) 11° até 13° Plato —2760$/hl;

e) 13° até 15° Plato —3310$/hl;

f) 15° Plato ou superior —3860$/hl.

Artigo 18.° Taxa

A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 140 000$ por hectolitro.

Artigo 21.° Entrepostos fiscais

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8 — As bebidas alcoólicas já declaradas para consumo através da respectiva DIC só poderão dar entrada ou reentrar em entreposto fiscal após autorização da respectiva estância aduaneira competente, mediante pedido fundamentado, nomeadamente para efeitos do disposto no n.°4 do artigo 7.°

Artigo 26.° Garantia pela detenção de bebidas alcoólicas

1 — O valor da garantia a prestar, segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira, relativa à detenção de bebidas alcoólicas será de 10 % do montante médio trimestral reportado às introduções no consumo, independentemente de se tratar ou não de produto isento.

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4 — No caso de início de actividade, a determinação do montante da garantia terá por base a previsão anual de introduções no consumo a que se refere a alínea h) do n.° 1 do artigo 23 ."

5 — Se da aplicação das regras de determinação do valor das garantias pela detenção e circulação resulta-

" rem montantes inferiores a 20 000$, as alfândegas dispensarão os depositários autorizados da constituição de . garantia.

Artigo 31° Contra-ordenações fiscais

As infracções ao disposto no presente diploma e respectiva regulamentação, não tipificadas no artigo seguinte, estão sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro.

2 — São aditados os artigos 27.°-A e 31 .°-A ao Decreto--Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, com a seguinte redacção:

Artigo 27.°-A

Cumulação de garantias

1 —A garantia em matéria de circulação é exigível nas operações intracomunitárias e, quando prestada na modalidade de global, com periodicidade anual, pode ser cumulável com a garantia pela detenção de bebidas alcoólicas, sob forma prevista na legislação aduaneira.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos fiscais, o director da estância aduaneira competente poderá autorizar a constituição de uma garantia global única.

Artigo 31.°-A

Infracções fiscais

Consideram-se contra-ordenação fiscal punível nos termos do artigo 35.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376- -A/89, de 25 de Outubro, os factos que tipifiquem as situações seguintes:

a) A falta de apresentação da DIC na.estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;

b) A falta de pagamento do IEC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;

c) A expedição transporte ou recepção de álcool e de bebidas alcoólicas sem emissão e acompanhamento dos documentos legalmente exigidos, ou através de documentos com falsas indicações, quando não consti-

r., ■ • tuam crime de contrabando;

d) A violação da disciplina do n.° 1 do artigo 21.° e dos artigos 22.° a 24.° do presente diploma, relativa aos registos e autorizações prescritos para entrepostos fiscais e operadores; • ,

e) Declarar para consumo produtos sujeitos a IEC, com violação das especificações técnicas legalmente fixadas ou cujas características técnicas declaradas não correspondam às efectivamente constatadas;

f) Armazenar produtos em entreposto fiscal diferente do autorizado para o efeito ou proceder às operações previstas tvo n.° 8 do artigo 21.° e n.° 6 do artigo 23.°, sem a competente autorização;