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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

efectuado até à concorrência de 30 % da colecta do IRC;

d) O aumento de capital social realizado em 1995

por entradas em numerário ou conversão de

suprimentos é isento de quaisquer emolumentos

e outros encargos legais.

2 — O disposto no número anterior só será aplicável a empresas que no ano de 1995 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500 000 contos.

Artigo 35.°

Operações de crédito ao consumo

As operações de crédito ao consumo a que se refere o artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo realizadas durante o ano de 1995 ficam isentas da tributação prevista naquele artigo.

Aritigo 36.° Contas de poupança

1 — O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 138/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Isenção de imposto sobre sucessões e doações

1 — Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma até ao limite de 1680 contos.

2 — A quota-parte hereditária no limite de 1680 contos referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.° 2 do art. 12." do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

2 — Os artigos 5." e 11.° do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Mobilização do saldo

1—.........................................................................

d) Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria e permanente ou para arrendamento;

*) ................■'.................................................

2—......................................................................

3— ..................;.............................................

Artigo 11.° Benefícios fiscais e parafiscais

1 — Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, as entregas feitas em cada ano para

depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 335 contos, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja

mobilizado para os fins previstos no n.° l do artigo 5.° ■ 2 — No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida ao rendimento do ano em que ocorrer a mobilização, para o que as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.

3—................................;........................................

4—.........................................................................

Artigo 37.°

Poupança de longo prazo

1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer, o regime fiscal aplicável a planos de poupança em acções (PPA), de acordo com os seguintes princípios fundamentais:

a) Os PPA, que só podem ser subscritos por pessoas singulares, terão um período mínimo de duração, não podendo o valor total neles aplicado exceder um determinado limite;

b) São aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

1) Os rendimentos obtidos pelos PPA estão isentos de impostos sobre o rendimento durante a fase de capitalização; - 2) Pode deduzir-se, para efeitos de IRS, ao respectivo rendimento colectável, e até à concorrência deste, até 30 % das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 150 contos por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens;

3) Os valores recebidos aquando do encerramento dos PPA ficam sujeitos a tributação de acordo com as regras da categoria H do IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas ou de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS, em caso de reembolso total ou parcial, mas com observância do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Código do IRS;

4) A transmissão do valor acumulado a favor do cônjuge ou filhos, ainda que adoptados, está isenta de imposto sobre as sucessões e doações;

c) O levantamento antecipado do PPA dará lugar à : tributação das importâncias deduzidas para efeitos

de IRS, majoradas em 10% por cada ano decorrido.

Fica o Governo, igualmente, autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável a planos populares de pou-