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18 DE OUTUBRO DE 1994

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-„ 2 — A verba a transferir para os municípios e regiões de turismo, ao. abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despachos conjuntos dos .Ministros das Finanças, do Planeamento e Administração do Território e do Comércio e Turismo, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em ,I994,;ao.abrigo do artigo 33.° da Lei n.°75/93, de 20 de Dezembro, e a oferta de empreendimentos hoteleiros e similares e de empreendimentos de animação existentes na área territorial respectiva. 3 — É revogado o Decreto-Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro.

CAPÍTULO IX

Benefícios fiscais

Artigo 32." Estatuto dos Benefícios Fiscais -.

~ 1 — Õ artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

' * Artigo 10.°

Dispensa de retenção* e retenção a título definitivo

' i —................:........................?:..-...........

2—............................................................

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as entidades referidas no artigo 8.° do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, caso em que os rendimentos se encontram sujeitos a tributação, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.

2 — Os artigos 21.°, 26.°,. 28.°, -31.°, 32.°, 32.°,B, 39.°, 44.°, 52.°, 53.°, 54.6, 55.° e 56.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89,.de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: .

Artigo 21." Fundos de poupança-reforma

1 —.........:..........................................:.............

2 —• Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimen-" to colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20 % do rendimento total bruto englobado e 262 500$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas è bens.

■ 3 — A usufruição dos benefícios previstos nos números anteriores ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10 % por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ao rendimento colectável dé IRS do ano da verificação dos factos; se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos 'certifi-

cados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma, desemprego de longa duração, invalidez ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.

4 — As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua

. . percepção ocorra sob a forma de prestações • regulares e periódicas;

b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendi-.. mentos da categoria E de IRS, em caso de

reembolso parcial ou total, devendo todavia j observar-se o seguinte:

1) A matéria colectável é constituída por um'quinto do rendimento.

2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%.

c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

5 — [Anterior n." 6.]

6 — [Anterior n." 7.)

Artigo 26.° Sociedades de gestão e investimento imobiliário

1 —.........................'............................................

a)..........................................:...........................

¿7) [Anterior alínea.c).j ■ c) [Anterior, alínea d).]

2—.................................................................

Artigo 28.°

Sociedades financeiras de corretagem

. Às sociedades, financeiras de corretagem, relativamente a rendimentos resultantes da actividade exercida por conta própria, aplica-se o regime fiscal das sociedades de investimento.

Artigo 31.°

Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa

Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam apenas por 50 % do seu quantitativo para fins de IRS ou IRC.

Artigo 32.° Acções adquiridas no âmbito das privatizações

Os dividendos de acções adquiridos na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam relativamente aos cinco primeiros exercícios encerrados após a data de finalização do processo de - privatização, apenas por 50 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.