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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

• Artigo 72,°

Crédito de Imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos

J—........................................................................

2— A dedução consiste num crédito de imposto de 60 % do IRC correspondente aos lucros distribuídos, incluídos na base tributável, e será efectuada até à concorrência da parte do montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° que proporcionalmente corresponde aos referidos lucros depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 58°

3— ........................................................................

Artigo 75 .° Retenções na fonte

1— ........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos.

2— ........................................................................

3— „•......................................................................

4— ..............................................................-..........

5—..............................................................:.........

6—...................................................................

7— ........................................................................

8—......................................................................

Artigo 88 .° Limite mínimo

Não haverá lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada pelo serviço fiscal competente, a importância liquidada for inferior a 5000$.

Artigo 94 .° Obrigações declarativas

1 — Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:

a) ........................................................................

b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96 .°

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — A obrigação a que se refere o n.° 1 abrange

também as actividades isentas temporariamente de IRC, bem como as isentas definitivamente que estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

6— ........................................................................

7— ........................................................................

Artigo 95 ,°

Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo

1— ...................................................................

2— ........................................................................

3 —Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 96.°, são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.

4— ........................................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 96

Declaração periódica de rendimentos

1— ...........................................................................

2— ...........................................................................

3— ...............................:...........................................

4 — As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.° 1, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do representante ou na direcção de finanças da mesma área, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a titulo definitivo.

5 — Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.° 3 do artigo 4.°, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.

6— (Anterior n."4.)

7— (Anterior n."5.) 8 — (Anterior n."6.) 9— (Anterior n.°7.)

10— (Anterior n."8.)

3 — É revogado o artigo 97.° do Código do IRC.

4 — Aos rendimentos relativos a títulos de dívida, nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública, emitidos até 31 de Dezembro de 1994 e para efeitos do n* 2 do artigo 69." do Código do IRC continua a aplicar-se a taxa de 25 %.