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18 DE OUTUBRO DE 1994

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Artigo 80.°

Deduções à colecta

1 — À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 32 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 24 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 17 500$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.

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3 — Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60 % do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até a concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.° 6 do artigo 21."

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6—...............................:...............................'............

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Artigo 91.° Retenção na fonte — Regras gerais

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2— ...........................................................................

3 — As quantias retidas nos termos dos artigos 92." a 94." deverão ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.

4 — [Anterior n." 5.]

Artigo 92.° Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

.1 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.°* 4) e 5) da alínea c) do n.° 3 do artigo 2.°, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares. 2—...........................................................................

3 — Nos casos previstos na alínea d) do n.° 1 e na segunda parte do n.° 3) da alínea c) do n.° 3 do artigo 2.°, bem como nas alíneas a) e b) do n.8 1 do artigo 11 °, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respectivo beneficiário.

4 — Para efeitos do disposto no artigo 52.°, compete ao titular do direito aos rendimentos comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por. st pago ou que, tendo sido pago por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu.

Artigo 93.° Retenção na fonte — Remunerações não fixas

1 — As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações de trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Rendimento colectável (contos)

Tuas (percentagem)

Até 730....................................................................

0 2 4 6 8 10 12 15 18 21 24 27

De 731 a 860 ................ ........................................

De 861 a 1030...........................................................

De 1031 a 1280.........................................................

De 1281 a 1550.........................................................

De 1551 a 1790.........................................................

De 1791 a 2050.........................................................

De 2051 a 2570.........................................................

De 2571 a 3340.........................................................

De 3341 a 4230.........................................................

De 4231 a 5780........................................................

De 5781 a 7710.........................................................

De 7711 a 12 850.....................................................

30

.De 12 851 a 19280...................................................

33

De 19 281 a 32 140...................................................

36

Superior a 32 141......................................................

38

2— .........................................................................

3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 730 000$, aplicar-se-á o disposto no n.° 1 do presente artigo.

4— ...........................................................................

Artigo 94.° Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 —...............................................'............................

2— ...........................................................................

") ..............;........................................................

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa de 25 %, tratando-se de rendimentos de acções, e à taxa de 20%, nos restantes casos.

Artigo 106." Cessação da actividade

1— ...........................................................................

2—.........................................................................

3 — Quanto às actividades agrícolas, silvícolas ou

pecuárias, a cessação considera-se verificada quando deixe de ser exercida a actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 35.°-A, caso em que a cessação ocorrerá nó final do período de diferimento de imputação do subsídio.