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18 DE OUTUBRO DE 1994

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' Artigo 7.° Período de tributação ■

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2 — As pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste disponham de estabelecimento estável poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deverá ser mantido durante, pelo menos, nos cinco exercícios imediatos.

3 — O Ministro das Finanças poderá, a requerimento dos interessados, tornar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior, e nas condições dele constantes, quando razões de interesse económico o justifiquem.

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8—............................................................................

.' " ' Artigo 9.° '

Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social

1 — Estão isentas de IRC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, ás instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas; '

b) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade,

• assistência ou beneficência, ■

2 —As isenções previstas na. alínea b) do número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção, de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias.

3 — A isenção referida no n.°.I .só se aplica, no tocante aos rendimentos da actividade comercial,

- industrial ou agrícola,- nos seguintes casos:

a) Quando as correspondentes transmissões de bens e prestações de serviços estejam isentas de IVA, nos termos previstos no artigo 9.° do respectivo Código, com excepção das estabelecidas nos' n.°* 28 e 29 do mesmo;

- b) Quando provenham da edição ou comercialização de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e quaisquer outros suportes científicos ou culturais;

c) Quando provenham da realização de espectáculos e manifestações culturais;

d) Quando, não estando abrangidos nas alíneas anteriores, o total dos correspondentes proveitos ou ganhos não seja superior, no período em referência, a 30 000 contos.

Artigo 11.°

' Cooperativas isentas

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4—As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida na. alínea b) do n.° 1 e no n.° 3 do ; artigo 9.° com as restrições e nos termos aí previstos.

5 —As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.° 1 e no n.° 3

• do artigo 9.°, nos termos aí referidos.

6 —.........................................................................

7 -As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante pelo menos cinco períodos de tributação. •

•' ' Artigo 23.° Custos ou perdas

1 — Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:

: a)........."......................................:...................

*) ........................:.......:.................................

- -» e)................................................................

d) Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pou-pançà-reforma, contribuições para fundos de pensões, e para quaisquer regimes complementares da segurança social;

. ' e).................................................................

- f) -r.................................................................

h) ......................•.............•.................•..........

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2 —.........................................................................

3 — Excepto quando estejam abrangidos pelo disposto no artigo 38.°, não são aceites como custos os-prémios de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como as importâncias despendidas com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente, nos

' termos da primeira parte do n.° 3) da alínea c) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS.